STJ — 2124411

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c63d776108176553d945c2cfc771578e66ff3480343b8f6a4a27e23b2e52870

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM RAZÃO DA PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. I - Assente nesta Corte que "os sentenciados que cumprem pena no regime semiaberto ou fechado têm direito à remição da pena pelo trabalho, consoante a previsão legal do art. 126 da Lei de Execução Penal. Precedentes" (AgRg no REsp 1.505.182/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/5/2018). II - In casu, a custódia domiciliar foi concedida em razão da pandemia da Covid-19, ou seja, por uma situação imprevisível, que, como se sabe, assolou o mundo todo,…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM RAZÃO DA PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. I - Assente nesta Corte que "os sentenciados que cumprem pena no regime semiaberto ou fechado têm direito à remição da pena pelo trabalho, consoante a previsão legal do art. 126 da Lei de Execução Penal. Precedentes" (AgRg no REsp 1.505.182/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/5/2018). II - In casu, a custódia domiciliar foi concedida em razão da pandemia da Covid-19, ou seja, por uma situação imprevisível, que, como se sabe, assolou o mundo todo, não imputada ao ora agravado, o qual cumpre pena no regime semiaberto, fazendo jus, assim, ao benefício da remição. III - "Esta Corte, no julgamento do REsp 1.953.607/SC (Tema Repetitivo n. 1120), fixou a tese de que 'Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, § 4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de Covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico'" (HC n. 684.875/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023). IV - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REMIÇÃO DA PENA - REGIME SEMIABERTO) STJ - <<AgRg no REsp 1505182>>-RS (PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM RAZÃO DA PANDEMIA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO - POSSIBILIDADE) STJ - <<HC 684875>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.