STJ — 2145627

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f17a034137ebf6dad0b0e60df64dcec489a67dbcea8c79b133eee4065f65f6b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "HOMÔNIMO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Publicada a decisão em 13/4/2023, o prazo recursal findou-se em 18/4/2023 (terça-feira), por força do art. 798, do CPP ("Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado"), sendo intempestivo o agravo regimental interposto em 27/4/2023, porquanto fora do prazo de 5 dias corridos.
  2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente" (AgRg no AREsp 1.825.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 16/6/2021).
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "HOMÔNIMO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Publicada a decisão em 13/4/2023, o prazo recursal findou-se em 18/4/2023 (terça-feira), por força do art. 798, do CPP ("Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado"), sendo intempestivo o agravo regimental interposto em 27/4/2023, porquanto fora do prazo de 5 dias corridos. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente" (AgRg no AREsp 1.825.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 16/6/2021). 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2043600>>-MG, <<AgRg no AREsp 2102592>>-GO (PRAZOS RECURSAIS - CONTAGEM CORRETA - PARTE RECORRENTE - ÔNUS EXCLUSIVO) STJ - <<AgRg no AREsp 1825919>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.