Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL E
PONTO FACULTATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para efeito de aferição da tempestividade recursal, a
jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que o print de
tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a juntada de
relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato
normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal
(AgInt no AREsp n. 2.140.372/SP, Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, DJe 16/2/2023).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL E
PONTO FACULTATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Para efeito de aferição da tempestividade recursal, a
jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que o print de
tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a juntada de
relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato
normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal
(AgInt no AREsp n. 2.140.372/SP, Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, DJe 16/2/2023).
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1661491>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2249945>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2158923>>-SP,
<<AgRg no AREsp 926300>>-SC
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - PRINT DE TELA - IMAGEM EXTRAÍDA DA
INTERNET)
STJ - <<AgInt no AREsp 2140372>>-SP
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - CÓPIA DO CALENDÁRIO JUDICIAL - DOCUMENTO
IDÔNEO)
STJ - <<EAREsp 1927268>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.