Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO
NÃO COMPROVADA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de
interposição de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem
como do art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n.
1.884.753/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
- "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja
conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
- Não basta a menção, nas razões recursais, da ocorrência de
feriado local, sendo necessária a juntada de documentação idônea no
ato da interposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o
que não ocorreu, impossibilitada a regularização posterior, nos
termos do § 6º do art. 1.003 do CPC.
- No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
16/11/2020, sendo o recurso especial interposto somente em
4/12/2020, fora do prazo de 15 dias corridos, sendo, portanto,
intempestivo.
- Agravo regimental des provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO
NÃO COMPROVADA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
1. "É intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de
interposição de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem
como do art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n.
1.884.753/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
2. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja
conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
3. Não basta a menção, nas razões recursais, da ocorrência de
feriado local, sendo necessária a juntada de documentação idônea no
ato da interposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o
que não ocorreu, impossibilitada a regularização posterior, nos
termos do § 6º do art. 1.003 do CPC.
4. No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
16/11/2020, sendo o recurso especial interposto somente em
4/12/2020, fora do prazo de 15 dias corridos, sendo, portanto,
intempestivo.
5. Agravo regimental des provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - VÍCIO INSANÁVEL - FERIADO LOCAL -
SUSPENSÃO DO PRAZO LOCAL - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1968171>>-AL, <<AgRg no AREsp 864072>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.