Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §
4.º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FIXADA EM 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO, APESAR DA BÁSICA NO MÍNIMO LEGAL E DO QUANTUM DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Conforme cediço, "[n]a falta de parâmetros legais para se fixar o
quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a
quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais
circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal
índice" (AgRg no AREsp n. 2.283.746/MG, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).
- No caso, na aplicação da minorante prevista no § 4.º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, a quantidade dos entorpecentes apreendidos
justifica a diminuição da pena à razão de 1/6 (um sexto).
- A respeito do regime inicial de cumprimento de pena, não obstante
a formulação da nova dosimetria tenha levado à fixação de
reprimenda corporal inferior a 8 (oito) anos de reclusão e a
pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, a quantidade de
drogas apreendida foi considerada para efeito de modulação do
benefício previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, razão
pela qual justifica também o estabelecimento do regime inicial
fechado e não recomenda a substituição por restritivas de direitos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §
4.º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FIXADA EM 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO, APESAR DA BÁSICA NO MÍNIMO LEGAL E DO QUANTUM DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Conforme cediço, "[n]a falta de parâmetros legais para se fixar o
quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a
quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais
circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal
índice" (AgRg no AREsp n. 2.283.746/MG, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).
3. No caso, na aplicação da minorante prevista no § 4.º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, a quantidade dos entorpecentes apreendidos
justifica a diminuição da pena à razão de 1/6 (um sexto).
4. A respeito do regime inicial de cumprimento de pena, não obstante
a formulação da nova dosimetria tenha levado à fixação de
reprimenda corporal inferior a 8 (oito) anos de reclusão e a
pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, a quantidade de
drogas apreendida foi considerada para efeito de modulação do
benefício previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, razão
pela qual justifica também o estabelecimento do regime inicial
fechado e não recomenda a substituição por restritivas de direitos.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - 1/6 - QUANTIDADE DE
DROGAS E DEMAIS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2283746>>-MG, <<AgRg no HC 620111>>-SP,
<<AgRg no HC 780625>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA - EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1959764>>-SC,
<<AgRg no HC 725031>>-SP
(RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA -
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1959764>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.