STJ — 177585
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDOS EFEITOS
INFRINGENTES. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CUMPRIMENTO
DE MANDADO DE PRISÃO EM PERÍODO NOTURNO. GARANTIA DA INVIOLABILIDADE
DOMICILIAR. ILEGALIDADE.
1. Esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios, com
nítidos intuitos infringentes, opostos em razão de decisão
monocrática, devem ser recebidos como agravo regimental, em
homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. "A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito
à privacidade do indivíduo, o qual, na companhia de seu grupo
familiar, espera ter o seu espaço de intimidade preservado contra
devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados
e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia
constitucional exige." (RHC n. 117.380/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de
13/12/2019.)
3. Sem indicativo de que havia a índole de o agravado se evadir, já
estando em cumprimento de medidas cautelares, inexistente urgência
no cumprimento do mandado de prisão após as 21 horas, de modo a não
se esperar o início do dia, com efetivação da constrição pela manhã.
4. Situação em que o paciente é obrigado a sair de sua residência,
violando a privacidade e intimidade sua e de seus familiares, para
atender a chamado policial, sendo difícil imaginar, pelas regras de
experiência e senso comum, que não o faria, ao ser surpreendido com
a notícia de sua prisão, no portão da sua casa, com burla da
garantia constitucional.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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