STJ — 177585

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca51d26a29d1c48f7dd79879a3663dbcf16cd89bccd25a17fc9c2d83b5e8e1b6

Registro público original completo (JSON)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDOS EFEITOS INFRINGENTES. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM PERÍODO NOTURNO. GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ILEGALIDADE. 1. Esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios, com nítidos intuitos infringentes, opostos em razão de decisão monocrática, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à privacidade do indivíduo, o qual, na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço de intimidade preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige." (RHC n. 117.380/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) 3. Sem indicativo de que havia a índole de o agravado se evadir, já estando em cumprimento de medidas cautelares, inexistente urgência no cumprimento do mandado de prisão após as 21 horas, de modo a não se esperar o início do dia, com efetivação da constrição pela manhã. 4. Situação em que o paciente é obrigado a sair de sua residência, violando a privacidade e intimidade sua e de seus familiares, para atender a chamado policial, sendo difícil imaginar, pelas regras de experiência e senso comum, que não o faria, ao ser surpreendido com a notícia de sua prisão, no portão da sua casa, com burla da garantia constitucional. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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