STJ — 752766

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c5fcb60359643342ed22ed73ba1d79dcf29120188adfc91c05026089397dbd6

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
  • Registro documental: 8c5fcb60359643342ed22ed73ba1d79dcf29120188adfc91c05026089397dbd6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORUPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO (ART. 33 DALEI N 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N.10.826/2003). BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM OUTRO PROCESSO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio.
  2. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
  3. No caso, constata-se que o deslocamento até a casa do agravante e seu ingresso, sem uso da força, foi decorrente de cumprimento de mandado de prisão, sendo a busca ocasionada pelo flagrante de tráfico.
  4. As circunstâncias fático-probatórias não permitem caracterizar entrada ilegal dos agentes policiais.
  5. Dessarte, infirmar tal conclusão implica em revolver o material fático-probatório, expediente defeso na estreita via do writ.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORUPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO (ART. 33 DALEI N 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N.10.826/2003). BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM OUTRO PROCESSO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. 2. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 3. No caso, constata-se que o deslocamento até a casa do agravante e seu ingresso, sem uso da força, foi decorrente de cumprimento de mandado de prisão, sendo a busca ocasionada pelo flagrante de tráfico. 4. As circunstâncias fático-probatórias não permitem caracterizar entrada ilegal dos agentes policiais. 5. Dessarte, infirmar tal conclusão implica em revolver o material fático-probatório, expediente defeso na estreita via do writ. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no REsp 2069289>>-PR STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.