Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORUPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE MUNIÇÃO (ART. 33 DALEI N 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI
N.10.826/2003). BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CUMPRIMENTO
DE MANDADO DE PRISÃO EM OUTRO PROCESSO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio.
- No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de
que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser
restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para
legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a
demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador
ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no
interior do imóvel.
- No caso, constata-se que o deslocamento até a casa do agravante e
seu ingresso, sem uso da força, foi decorrente de cumprimento de
mandado de prisão, sendo a busca ocasionada pelo flagrante de
tráfico.
- As circunstâncias fático-probatórias não permitem caracterizar
entrada ilegal dos agentes policiais.
- Dessarte, infirmar tal conclusão implica em revolver o material
fático-probatório, expediente defeso na estreita via do writ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORUPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE MUNIÇÃO (ART. 33 DALEI N 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI
N.10.826/2003). BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CUMPRIMENTO
DE MANDADO DE PRISÃO EM OUTRO PROCESSO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio.
2. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de
que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser
restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para
legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a
demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador
ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no
interior do imóvel.
3. No caso, constata-se que o deslocamento até a casa do agravante e
seu ingresso, sem uso da força, foi decorrente de cumprimento de
mandado de prisão, sendo a busca ocasionada pelo flagrante de
tráfico.
4. As circunstâncias fático-probatórias não permitem caracterizar
entrada ilegal dos agentes policiais.
5. Dessarte, infirmar tal conclusão implica em revolver o material
fático-probatório, expediente defeso na estreita via do writ.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no REsp 2069289>>-PR
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00283 PAR:00002 ART:00284 ART:00292 ART:00293
ART:00302 INC:00002 ART:00303
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.