Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
- O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- No caso em tela, o ingresso na casa onde foram apreendidas as
drogas -16g (dezesseis gramas) de maconha e 1g (um grama) de cocaína
- e o rádio comunicador não teve fundadas razões, ao contrário,
porquanto a expedição de mandado de busca e apreensão de menor não
autoriza o ingresso no domicílio e a realização de varredura no
local.
- Cumpre consignar, por oportuno, que o art. 283, § 2º, do CPP
determina, expressamente, que em cumprimento de mandado de prisão -
ou busca e apreensão de menor, como no caso em tela -, "[a] prisão
poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas
as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio", o que
demonstra a ilegalidade da presente diligência porquanto os próprios
agentes policiais informaram que perceberam a presença do rádio
comunicador quando já estavam dentro da residência.
- "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a
higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do
consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
19/10/2021, grifei.)
6 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, o ingresso na casa onde foram apreendidas as
drogas -16g (dezesseis gramas) de maconha e 1g (um grama) de cocaína
- e o rádio comunicador não teve fundadas razões, ao contrário,
porquanto a expedição de mandado de busca e apreensão de menor não
autoriza o ingresso no domicílio e a realização de varredura no
local.
4. Cumpre consignar, por oportuno, que o art. 283, § 2º, do CPP
determina, expressamente, que em cumprimento de mandado de prisão -
ou busca e apreensão de menor, como no caso em tela -, "[a] prisão
poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas
as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio", o que
demonstra a ilegalidade da presente diligência porquanto os próprios
agentes policiais informaram que perceberam a presença do rádio
comunicador quando já estavam dentro da residência.
5. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a
higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do
consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
19/10/2021, grifei.)
6 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS
STF - [[RE 603616]]-RO
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO
MORADOR - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO ESTADO)
STJ - <<HC 685593>>-SP
(VOTO VENCIDO - CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO -
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS)
STJ - <<HC 376927>>-ES, <<AgRg no AREsp 1962521>>-SP,
<<RHC 95659>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 ART:00283 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2009839 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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