Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTUITOS INFRINGENTES.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CRIME DE RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGADA
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE
OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPÇÃO EXCLUSIVA DO RELATOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal.
- A questão relacionada ao reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea não foi alegada pela defesa nas razões de apelação, não
tendo sido objeto de análise por parte do Tribunal de origem, razão
pela qual não poderá ser conhecida, por configurar indevida
supressão de instância.
- Mesmo em se tratando de questão de ordem pública, faz-se
necessário o exame pela instância ordinária para se permitir sua
análise por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que
pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do
CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas
corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do
reexame das provas.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTUITOS INFRINGENTES.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CRIME DE RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGADA
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE
OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPÇÃO EXCLUSIVA DO RELATOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. A questão relacionada ao reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea não foi alegada pela defesa nas razões de apelação, não
tendo sido objeto de análise por parte do Tribunal de origem, razão
pela qual não poderá ser conhecida, por configurar indevida
supressão de instância.
3. Mesmo em se tratando de questão de ordem pública, faz-se
necessário o exame pela instância ordinária para se permitir sua
análise por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que
pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do
CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas
corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do
reexame das provas.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ÓBICE AO
CONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 770692>>-AL, <<AgRg no HC 670966>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.