Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM
ELEMENTO DE INFORMAÇÃO COLETADO NA FASE EXTRAJUDICIAL MAS NÃO
CONFIRMADO EM JUÍZO. CORRÉU TERIA APONTADO O PACIENTE COMO COMPARSA
PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, MAS NEGADO OS FATOS NA OCASIÃO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que
o o art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação do réu
com lastro exclusivamente em elementos colhidos na fase
inquisitorial e não confirmado em juízo, ou seja, não submetidos ao
contraditório e à ampla defesa. Precedentes.
- Hipótese em que o corréu confessou extrajudicialmente a conduta
criminosa e apontou o paciente como comparsa, mas, em juízo, negou
os fatos a ele atribuídos, terminando por não confirmar o único
elemento de informação existente. Contra o corréu existem imagens de
câmeras de segurança nas quais ele foi identificado e testemunha
que atesta ter ele assumido a empreitada criminosa. Contra o
paciente, por outro lado, só existe o depoimento do corréu
apontando-o como facilitador da conduta criminosa, circunstâncias
que determinam a absolvição por insuficiência de prova judicial da
autoria.
- Ordem concedida para absolver o paciente da condenação imposta na
Ação Penal n. 0308906-73.2015.8.19.0067.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM
ELEMENTO DE INFORMAÇÃO COLETADO NA FASE EXTRAJUDICIAL MAS NÃO
CONFIRMADO EM JUÍZO. CORRÉU TERIA APONTADO O PACIENTE COMO COMPARSA
PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, MAS NEGADO OS FATOS NA OCASIÃO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que
o o art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação do réu
com lastro exclusivamente em elementos colhidos na fase
inquisitorial e não confirmado em juízo, ou seja, não submetidos ao
contraditório e à ampla defesa. Precedentes.
2. Hipótese em que o corréu confessou extrajudicialmente a conduta
criminosa e apontou o paciente como comparsa, mas, em juízo, negou
os fatos a ele atribuídos, terminando por não confirmar o único
elemento de informação existente. Contra o corréu existem imagens de
câmeras de segurança nas quais ele foi identificado e testemunha
que atesta ter ele assumido a empreitada criminosa. Contra o
paciente, por outro lado, só existe o depoimento do corréu
apontando-o como facilitador da conduta criminosa, circunstâncias
que determinam a absolvição por insuficiência de prova judicial da
autoria.
3. Ordem concedida para absolver o paciente da condenação imposta na
Ação Penal n. 0308906-73.2015.8.19.0067.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTO DE INFORMAÇÃO COLETADO NA FASE
INQUISITORIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1969364>>-CE, <<AgRg no HC 763804>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 823145 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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