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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS. NEGATIVA DE ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA AUTOMÁTICA DOS AUTOS PARA A
INSTÂNCIA DE REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART.
28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 28, CAPUT, DO MESMO
DIPLOMA NORMATIVO, CUJA REDAÇÃO A SER OBSERVADA É AQUELA ANTERIOR À
EDIÇÃO DA LEI N. 13.964/2019. MEDIDA CAUTELAR NA ADI N. 6.298/DF QUE
SUSPENDEU A EFICÁCIA DA NOVA REDAÇÃO LEGAL. PEDIDO DE REVISÃO A SER
FORMULADO PERANTE O JUÍZO, O QUAL PODERÁ REJEITAR O ENVIO DOS AUTOS
EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CELEBRAÇÃO DO
AJUSTE. NECESSIDADE DE CONFERIR EFETIVIDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA
SUPREMA CORTE. REMESSA NEGADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU
REINCIDENTE. CONDUTA CRIMINAL HABITUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cabe ao
Ministério Público avaliar, fundamentadamente, se é cabível, no caso
concreto, propor o acordo de não persecução penal. Desse modo, o
referido negócio jurídico pré-processual não constitui direito
subjetivo do investigado.
- A Lei n. 13.964/2019, ao incluir o § 14º no art. 28-A do Código
de Processo Penal, garantiu a possibilidade de o investigado
requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público
nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer a
proposta de acordo. A norma condiciona o direito de revisão à
observância da forma prevista no art. 28 do Código de Processo
Penal, cuja redação a ser observada continua sendo aquela anterior à
edição da Lei n. 13.964/2019, tendo em vista que a redação dada pela
nova lei está com a eficácia suspensa em razão da concessão de
medida cautelar, pelo Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal
Luiz Fux, nos autos da ADI n. 6.298/DF.
- Assim, ao se interpretar conjuntamente os arts. 28-A, § 14, e 28,
caput, ambos do Código de Processo Penal, chega-se às seguintes
conclusões: a) Em razão da natureza jurídica do acordo de não
persecução penal (negócio jurídico pré-processual) e por não haver,
atualmente, normal legal que impõe ao Ministério Público a remessa
automática dos autos ao órgão de revisão, tampouco que o obriga a
expedir notificação ao investigado, poderá a acusação apresentar os
fundamentos pelos quais entende incabível a propositura do ajuste na
cota da denúncia; b) Recebida a inicial acusatória e realizada a
citação, momento no qual o acusado terá ciência da recusa
ministerial em propor o acordo, cabe ao denunciado requerer
(conforme exige o art. 28-A, § 14, do CPP) ao Juízo (aplicação do
art. 28, caput, do CPP, atualmente em vigor), na primeira
oportunidade dada para a manifestação nos autos, a remessa dos autos
ao órgão de revisão ministerial; c) Uma vez exercido o direito de
solicitar a revisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos
apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi
motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente
previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa
dos autos ao Procurador-Geral. É dizer, o Juízo, abstendo-se de
apreciar o mérito ministerial (o qual pode ser verificado, por
exemplo, quando o pacto não for celebrado tão somente em razão de
não ser necessário e suficiente para a prevenção do crime), poderá
negar o envio dos autos à instância revisora caso constate que os
pressupostos objetivos para a concessão do acordo não estão
presentes, pois o simples requerimento do acusado não impõe a
remessa automática do processo, em consonância com a interpretação
extraída do art. 28 caput, do Código de Processo Penal, e a ratio
decidendi da cautelar deferida na ADI n. 6.298/DF. De fato,
autorizar a imediata remessa dos autos após simples pedido da Parte
esvaziaria a decisão proferida pela Suprema Corte na referida ADI, a
qual teve por objetivo justamente evitar o extremo impacto na
autonomia e gestão administrativa e financeira do Ministério Público
em razão do envio de milhares de pedidos de revisão.
- No caso em exame houve ilegalidade, porque a remessa dos autos à
Procuradoria-Geral de Justiça foi negada pelo Juízo processante
porque Réu é reincidente e reitera na prática criminosa, o que
impede o Ministério Público de propor acordo de não persecução
penal, nos exatos termos do inciso II do § 2º do art. 28-A do Código
Penal, afastando de plano a alegação de constrangimento ilegal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS. NEGATIVA DE ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA AUTOMÁTICA DOS AUTOS PARA A
INSTÂNCIA DE REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART.
28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 28, CAPUT, DO MESMO
DIPLOMA NORMATIVO, CUJA REDAÇÃO A SER OBSERVADA É AQUELA ANTERIOR À
EDIÇÃO DA LEI N. 13.964/2019. MEDIDA CAUTELAR NA ADI N. 6.298/DF QUE
SUSPENDEU A EFICÁCIA DA NOVA REDAÇÃO LEGAL. PEDIDO DE REVISÃO A SER
FORMULADO PERANTE O JUÍZO, O QUAL PODERÁ REJEITAR O ENVIO DOS AUTOS
EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CELEBRAÇÃO DO
AJUSTE. NECESSIDADE DE CONFERIR EFETIVIDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA
SUPREMA CORTE. REMESSA NEGADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU
REINCIDENTE. CONDUTA CRIMINAL HABITUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cabe ao
Ministério Público avaliar, fundamentadamente, se é cabível, no caso
concreto, propor o acordo de não persecução penal. Desse modo, o
referido negócio jurídico pré-processual não constitui direito
subjetivo do investigado.
2. A Lei n. 13.964/2019, ao incluir o § 14º no art. 28-A do Código
de Processo Penal, garantiu a possibilidade de o investigado
requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público
nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer a
proposta de acordo. A norma condiciona o direito de revisão à
observância da forma prevista no art. 28 do Código de Processo
Penal, cuja redação a ser observada continua sendo aquela anterior à
edição da Lei n. 13.964/2019, tendo em vista que a redação dada pela
nova lei está com a eficácia suspensa em razão da concessão de
medida cautelar, pelo Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal
Luiz Fux, nos autos da ADI n. 6.298/DF.
3. Assim, ao se interpretar conjuntamente os arts. 28-A, § 14, e 28,
caput, ambos do Código de Processo Penal, chega-se às seguintes
conclusões: a) Em razão da natureza jurídica do acordo de não
persecução penal (negócio jurídico pré-processual) e por não haver,
atualmente, normal legal que impõe ao Ministério Público a remessa
automática dos autos ao órgão de revisão, tampouco que o obriga a
expedir notificação ao investigado, poderá a acusação apresentar os
fundamentos pelos quais entende incabível a propositura do ajuste na
cota da denúncia; b) Recebida a inicial acusatória e realizada a
citação, momento no qual o acusado terá ciência da recusa
ministerial em propor o acordo, cabe ao denunciado requerer
(conforme exige o art. 28-A, § 14, do CPP) ao Juízo (aplicação do
art. 28, caput, do CPP, atualmente em vigor), na primeira
oportunidade dada para a manifestação nos autos, a remessa dos autos
ao órgão de revisão ministerial; c) Uma vez exercido o direito de
solicitar a revisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos
apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi
motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente
previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa
dos autos ao Procurador-Geral. É dizer, o Juízo, abstendo-se de
apreciar o mérito ministerial (o qual pode ser verificado, por
exemplo, quando o pacto não for celebrado tão somente em razão de
não ser necessário e suficiente para a prevenção do crime), poderá
negar o envio dos autos à instância revisora caso constate que os
pressupostos objetivos para a concessão do acordo não estão
presentes, pois o simples requerimento do acusado não impõe a
remessa automática do processo, em consonância com a interpretação
extraída do art. 28 caput, do Código de Processo Penal, e a ratio
decidendi da cautelar deferida na ADI n. 6.298/DF. De fato,
autorizar a imediata remessa dos autos após simples pedido da Parte
esvaziaria a decisão proferida pela Suprema Corte na referida ADI, a
qual teve por objetivo justamente evitar o extremo impacto na
autonomia e gestão administrativa e financeira do Ministério Público
em razão do envio de milhares de pedidos de revisão.
4. No caso em exame houve ilegalidade, porque a remessa dos autos à
Procuradoria-Geral de Justiça foi negada pelo Juízo processante
porque Réu é reincidente e reitera na prática criminosa, o que
impede o Ministério Público de propor acordo de não persecução
penal, nos exatos termos do inciso II do § 2º do art. 28-A do Código
Penal, afastando de plano a alegação de constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANPP - RECUSA - REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
SIMPLES PEDIDO DA PARTE - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<HC 664016>>-SP
(ANPP - RECUSA - REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
RECUSA DO JUIZ)
STF - [[HC 194677]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A PAR:00002 INC:00002 PAR:00014
(ART. 28-A, § 14, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.