STJ — 2096595

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a80318c44a9b4516e9d651f40b9d6a5a9ffe8bc12ed3743018fe993935c83ed6

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a80318c44a9b4516e9d651f40b9d6a5a9ffe8bc12ed3743018fe993935c83ed6
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. APRESENTADO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPC. NÃO VERIFICADA. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. "O órgão de origem negou seguimento ao recurso, por entender que ele caminharia em sentido contrário a precedente vinculante do STF, formado em julgamento de Recurso Extraordinário na sistemática da repercussão geral. Assim, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, "b", deste mesmo artigo. Logo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível." (AgRg no AREsp n. 2.308.254/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
  3. Ausente a alegada violação ao art. 381, III, do CPC, tendo em vista que as teses defensivas (atipicidade da conduta, exclusão da causa de aumento de restrição da liberdade da vítima e redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria) foram devidamente afastadas pelo Tribunal de origem.
  4. Recurso improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. APRESENTADO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPC. NÃO VERIFICADA. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. "O órgão de origem negou seguimento ao recurso, por entender que ele caminharia em sentido contrário a precedente vinculante do STF, formado em julgamento de Recurso Extraordinário na sistemática da repercussão geral. Assim, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, "b", deste mesmo artigo. Logo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível." (AgRg no AREsp n. 2.308.254/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.) 3. Ausente a alegada violação ao art. 381, III, do CPC, tendo em vista que as teses defensivas (atipicidade da conduta, exclusão da causa de aumento de restrição da liberdade da vítima e redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria) foram devidamente afastadas pelo Tribunal de origem. 4. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.