Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. APRESENTADO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 381, III,
DO CPC. NÃO VERIFICADA. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- "O órgão de origem negou seguimento ao recurso, por entender que
ele caminharia em sentido contrário a precedente vinculante do STF,
formado em julgamento de Recurso Extraordinário na sistemática da
repercussão geral. Assim, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º,
do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento
a recurso especial com base no inciso I, "b", deste mesmo artigo.
Logo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em
lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o
princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida
objetiva acerca do recurso cabível." (AgRg no AREsp n. 2.308.254/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023,
DJe de 12/5/2023.)
- Ausente a alegada violação ao art. 381, III, do CPC, tendo em
vista que as teses defensivas (atipicidade da conduta, exclusão da
causa de aumento de restrição da liberdade da vítima e redução da
reprimenda na segunda fase da dosimetria) foram devidamente
afastadas pelo Tribunal de origem.
- Recurso improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. APRESENTADO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 381, III,
DO CPC. NÃO VERIFICADA. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. "O órgão de origem negou seguimento ao recurso, por entender que
ele caminharia em sentido contrário a precedente vinculante do STF,
formado em julgamento de Recurso Extraordinário na sistemática da
repercussão geral. Assim, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º,
do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento
a recurso especial com base no inciso I, "b", deste mesmo artigo.
Logo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em
lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o
princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida
objetiva acerca do recurso cabível." (AgRg no AREsp n. 2.308.254/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023,
DJe de 12/5/2023.)
3. Ausente a alegada violação ao art. 381, III, do CPC, tendo em
vista que as teses defensivas (atipicidade da conduta, exclusão da
causa de aumento de restrição da liberdade da vítima e redução da
reprimenda na segunda fase da dosimetria) foram devidamente
afastadas pelo Tribunal de origem.
4. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.