Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
- No julgamento do HC n. 697.057/SP (Rel. Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe 3/3/2022), a Sexta Turma deste Superior
Tribunal reconheceu que, embora, ao menos em tese, fosse legítimo o
ingresso em domicílio com amparo no cheiro de entorpecentes, era
necessário submeter o depoimento dos policiais a "especial
escrutínio", a fim de aferir, com base nas circunstâncias objetivas
do caso, se era crível o relato de que foi possível sentir o odor de
drogas ainda do lado de fora do imóvel.
- No precedente acima mencionado, a Turma entendeu que o contexto
fático tornava completamente inverossímil a versão apresentada pelos
agentes de segurança, uma vez que a quantidade de drogas, embora
relevante, não era excessivamente elevada e estava armazenada em
embalagem plástica, dentro de uma mochila, no interior de um
guarda-roupas situado em um cômodo da casa, a evidenciar a completa
impossibilidade de que os militares percebessem o odor exalado fora
da residência.
- Na hipótese dos autos, policiais militares receberam informação
anônima de que o réu armazenava entorpecentes em uma residência e
para lá se dirigiram. Afirmaram que, do lado de fora, foi possível
sentir forte odor de cocaína, razão pela qual entraram na residência
e, em buscas, encontraram certa quantidade dessa espécie de droga.
- Não houve, entretanto, referência a prévia investigação,
monitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se
tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da
ocorrência de tráfico naquele local. Da mesma forma, não se fez
menção a qualquer atitude suspeita, externalizada em atos concretos,
tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de
drogas. Destaco, ainda, que, ao que tudo indica, não foi realizada
nenhuma diligência preliminar para apurar a veracidade e a
plausibilidade dessas informações recebidas anonimamente.
- Acrescenta-se a constatação de que a versão acusatória não tem
absolutamente nenhuma plausibilidade. Neste ponto, cabe registrar
inicialmente que a droga encontrada era cocaína, a qual sabidamente
não exala cheiro forte perceptível a considerável distância por
seres humanos. Aliás, até cães farejadores treinados, muitas vezes,
têm dificuldade para notar a presença de tal substância, isso quando
não se equivocam na sua detecção (sobre o tema, por exemplo,
SLAUGHTER, Matthew. "Supreme Court's treatment of drug detection
dogs doesn't pass the sniff test", New Criminal Law Review: An
International and Interdisciplinary Journal, v. 19, no. 2, 2016, pp.
279-311. No mesmo sentido, a reportagem "Tribune analysis:
Drug-sniffing dogs in traffic stops often wrong", disponível em:
https://www.chicagotribune.
com/news/ct-xpm-2011-01-06-ct-met-canine-officers-20110105-story.
html ou, ainda, https://oilcity.
news/community/city/2021/06/23/drug-sniffing-dogs-frequently-give-fa
lse-alerts-marijuana-legalization-forcing-k9-unit-changes/).
- Cabe frisar, ademais, que todas as drogas estavam embaladas em
plástico - parte delas a vácuo e parte em "eppendorfs" -, o que
reforça a total falta de verossimilhança da narrativa policial.
Salienta-se, ainda, que não se tratava de quantidade exorbitante de
drogas e a maior parte delas estava escondida debaixo de um sofá
(além de estar, reitere-se, embalada em plástico).
- A estranheza que causa tal tipo de relato, aparentemente moldado
para justificar medidas invasivas desprovidas de justa causa, não é
notada apenas no Brasil. Também nos Estados Unidos o expediente
ganhou repercussão devido a uma decisão da juíza April Newbauer em
People v. Hill (2019), na qual afirmou que "esse caso ilustra por
que chegou a hora de rejeitar a mentira do cheiro de maconha que
emana de quase todos os veículos sujeitos a uma abordagem de
trânsito" (a respeito, a matéria intitulada "Officers Said They
Smelled Pot. The Judge Called Them Liars", disponível em: https:
//www.nytimes.
com/2019/09/12/nyregion/police-searches-smelling-marijuana.html#:~:
text=lying%20about%20it.-,
%E2%80%9CThe%20time%20has%20come%20to%20reject%20the%20canard%20of%2
0marijuana, claiming%20to%20have%20smelled%20marijuana. Acesso em:
jul./2023). Nas palavras da Magistrada norte-americana, "tão
onipresente se tornou o testemunho da polícia sobre odores de carros
que deveria estar sujeito a um nível elevado de escrutínio se for
para justificar uma busca". Disponível em: https:
//nycriminalprocedure. typepad.com/files/people-v.
-hill---smell-of-mj-incredible.pdf. Acesso em: jul./2023.
- Diante de tais ponderações, a simples menção a uma denúncia
anônima, aliada ao relato inverossímil dos policiais de que sentiram
forte cheiro de cocaína vindo do interior da residência, desprovido
de qualquer outra justificativa mais elaborada, não configurou,
especificamente na hipótese sub examine - em que o contexto fático
retira a verossimilhança da narrativa dos militares -, o elemento
"fundadas razões" necessário para o ingresso no domicílio do réu.
- Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
3. No julgamento do HC n. 697.057/SP (Rel. Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe 3/3/2022), a Sexta Turma deste Superior
Tribunal reconheceu que, embora, ao menos em tese, fosse legítimo o
ingresso em domicílio com amparo no cheiro de entorpecentes, era
necessário submeter o depoimento dos policiais a "especial
escrutínio", a fim de aferir, com base nas circunstâncias objetivas
do caso, se era crível o relato de que foi possível sentir o odor de
drogas ainda do lado de fora do imóvel.
4. No precedente acima mencionado, a Turma entendeu que o contexto
fático tornava completamente inverossímil a versão apresentada pelos
agentes de segurança, uma vez que a quantidade de drogas, embora
relevante, não era excessivamente elevada e estava armazenada em
embalagem plástica, dentro de uma mochila, no interior de um
guarda-roupas situado em um cômodo da casa, a evidenciar a completa
impossibilidade de que os militares percebessem o odor exalado fora
da residência.
5. Na hipótese dos autos, policiais militares receberam informação
anônima de que o réu armazenava entorpecentes em uma residência e
para lá se dirigiram. Afirmaram que, do lado de fora, foi possível
sentir forte odor de cocaína, razão pela qual entraram na residência
e, em buscas, encontraram certa quantidade dessa espécie de droga.
6. Não houve, entretanto, referência a prévia investigação,
monitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se
tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da
ocorrência de tráfico naquele local. Da mesma forma, não se fez
menção a qualquer atitude suspeita, externalizada em atos concretos,
tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de
drogas. Destaco, ainda, que, ao que tudo indica, não foi realizada
nenhuma diligência preliminar para apurar a veracidade e a
plausibilidade dessas informações recebidas anonimamente.
7. Acrescenta-se a constatação de que a versão acusatória não tem
absolutamente nenhuma plausibilidade. Neste ponto, cabe registrar
inicialmente que a droga encontrada era cocaína, a qual sabidamente
não exala cheiro forte perceptível a considerável distância por
seres humanos. Aliás, até cães farejadores treinados, muitas vezes,
têm dificuldade para notar a presença de tal substância, isso quando
não se equivocam na sua detecção (sobre o tema, por exemplo,
SLAUGHTER, Matthew. "Supreme Court's treatment of drug detection
dogs doesn't pass the sniff test", New Criminal Law Review: An
International and Interdisciplinary Journal, v. 19, no. 2, 2016, pp.
279-311. No mesmo sentido, a reportagem "Tribune analysis:
Drug-sniffing dogs in traffic stops often wrong", disponível em:
https://www.chicagotribune.
com/news/ct-xpm-2011-01-06-ct-met-canine-officers-20110105-story.
html ou, ainda, https://oilcity.
news/community/city/2021/06/23/drug-sniffing-dogs-frequently-give-fa
lse-alerts-marijuana-legalization-forcing-k9-unit-changes/).
8. Cabe frisar, ademais, que todas as drogas estavam embaladas em
plástico - parte delas a vácuo e parte em "eppendorfs" -, o que
reforça a total falta de verossimilhança da narrativa policial.
Salienta-se, ainda, que não se tratava de quantidade exorbitante de
drogas e a maior parte delas estava escondida debaixo de um sofá
(além de estar, reitere-se, embalada em plástico).
9. A estranheza que causa tal tipo de relato, aparentemente moldado
para justificar medidas invasivas desprovidas de justa causa, não é
notada apenas no Brasil. Também nos Estados Unidos o expediente
ganhou repercussão devido a uma decisão da juíza April Newbauer em
People v. Hill (2019), na qual afirmou que "esse caso ilustra por
que chegou a hora de rejeitar a mentira do cheiro de maconha que
emana de quase todos os veículos sujeitos a uma abordagem de
trânsito" (a respeito, a matéria intitulada "Officers Said They
Smelled Pot. The Judge Called Them Liars", disponível em: https:
//www.nytimes.
com/2019/09/12/nyregion/police-searches-smelling-marijuana.html#:~:
text=lying%20about%20it.-,
%E2%80%9CThe%20time%20has%20come%20to%20reject%20the%20canard%20of%2
0marijuana, claiming%20to%20have%20smelled%20marijuana. Acesso em:
jul./2023). Nas palavras da Magistrada norte-americana, "tão
onipresente se tornou o testemunho da polícia sobre odores de carros
que deveria estar sujeito a um nível elevado de escrutínio se for
para justificar uma busca". Disponível em: https:
//nycriminalprocedure. typepad.com/files/people-v.
-hill---smell-of-mj-incredible.pdf. Acesso em: jul./2023.
10. Diante de tais ponderações, a simples menção a uma denúncia
anônima, aliada ao relato inverossímil dos policiais de que sentiram
forte cheiro de cocaína vindo do interior da residência, desprovido
de qualquer outra justificativa mais elaborada, não configurou,
especificamente na hipótese sub examine - em que o contexto fático
retira a verossimilhança da narrativa dos militares -, o elemento
"fundadas razões" necessário para o ingresso no domicílio do réu.
11. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
12. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOMICÍLIO - INGRESSO FORÇADO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(DOMICÍLIO - INGRESSO FORÇADO - DENÚNCIA ANÔNIMA)
STJ - <<HC 512418>>-RJ
STF - [[Inq 4633]]-DF
(DOMICÍLIO - INGRESSO FORÇADO - CHEIRO DE ENTORPECENTE)
STJ - <<HC 697057>>-SP, <<HC 763290>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011 INC:00056
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.