STJ — 43897
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfc98375a50116515b7b1dbb382aa2fb4d202159a2ea0962ed843ae0b02df111
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DA
DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 452.992/SP, REL. MINISTRA LAURITA VAZ,
NÃO VIOLADA NO ATO DO JUÍZO RECLAMADO. VIA INADEQUADA PARA
SOLUCIONAR CONTROVÉRSIAS DIVERSAS DO QUE FORA DETERMINADO NO
DISPOSITIVO ALEGADAMENTE DESCUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A via processual da reclamação constitucional é reservada para
garantir a) a preservação da competência do Superior Tribunal de
Justiça ou b) a autoridade de seus julgados, no caso de
descumprimento ou, é claro, o cumprimento parcial do decisum .
2. Assegurar a autoridade das decisões pressupõe não permitir o
descumprimento das diretrizes objetivas emanadas deste Superior
Tribunal de Justiça em seus julgados, o que não se confunde com a
pretensão de trazer diretamente a esta Corte questões outras
decorrentes de desdobramentos da causa principal.
3. O acórdão apontado como descumprido determinou apenas que, após a
concessão de vista integral do conjunto probatório à Defesa, os
atos instrutórios fossem repetidos em relação ao Agravante, não
sendo possível dele extrair a ordem de que "elementos de informação"
- com todo o alcance que essa expressão genérica pode apresentar -
sejam extirpados dos autos.
4. A ação penal é de elevada complexidade e possui outros diversos
acusados, não se tendo notícia de que tenha ocorrido desmembramento
do feito em relação ao Agravante. Nesse caso, mostra-se
absolutamente temerário acolher, em sede de reclamação, pedido
genérico de desentranhamento de diversos elementos de informação e
atos processuais que podem ter sido validamente praticados em
relação a outros corréus, questão que não foi diretamente enfrentada
pelo Juízo da causa.
5. Independentemente de as alegações de mérito terem ou não
fundamento, o fato é que o inconformismo deduzido na inicial da
Reclamação não se relaciona diretamente com os parâmetros da decisão
do STJ. Por tal motivo, descabe aduzir afronta à autoridade de
decisão desta Corte, mormente quando as pretensas ilegalidades são
passíveis de correção pela via recursal própria ou do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay
Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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