STJ — 43897

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfc98375a50116515b7b1dbb382aa2fb4d202159a2ea0962ed843ae0b02df111

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 452.992/SP, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, NÃO VIOLADA NO ATO DO JUÍZO RECLAMADO. VIA INADEQUADA PARA SOLUCIONAR CONTROVÉRSIAS DIVERSAS DO QUE FORA DETERMINADO NO DISPOSITIVO ALEGADAMENTE DESCUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A via processual da reclamação constitucional é reservada para garantir a) a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou b) a autoridade de seus julgados, no caso de descumprimento ou, é claro, o cumprimento parcial do decisum . 2. Assegurar a autoridade das decisões pressupõe não permitir o descumprimento das diretrizes objetivas emanadas deste Superior Tribunal de Justiça em seus julgados, o que não se confunde com a pretensão de trazer diretamente a esta Corte questões outras decorrentes de desdobramentos da causa principal. 3. O acórdão apontado como descumprido determinou apenas que, após a concessão de vista integral do conjunto probatório à Defesa, os atos instrutórios fossem repetidos em relação ao Agravante, não sendo possível dele extrair a ordem de que "elementos de informação" - com todo o alcance que essa expressão genérica pode apresentar - sejam extirpados dos autos. 4. A ação penal é de elevada complexidade e possui outros diversos acusados, não se tendo notícia de que tenha ocorrido desmembramento do feito em relação ao Agravante. Nesse caso, mostra-se absolutamente temerário acolher, em sede de reclamação, pedido genérico de desentranhamento de diversos elementos de informação e atos processuais que podem ter sido validamente praticados em relação a outros corréus, questão que não foi diretamente enfrentada pelo Juízo da causa. 5. Independentemente de as alegações de mérito terem ou não fundamento, o fato é que o inconformismo deduzido na inicial da Reclamação não se relaciona diretamente com os parâmetros da decisão do STJ. Por tal motivo, descabe aduzir afronta à autoridade de decisão desta Corte, mormente quando as pretensas ilegalidades são passíveis de correção pela via recursal própria ou do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.