Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PROTOCOLO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15
DIAS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO PRAZO DE 5 DIAS.
CUMPRIMENTO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte admite o processamento de pedido de
reconsideração como agravo interno, desde que atendido o respectivo
prazo recursal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
- Ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte agravante
cumpriu a destempo a determinação da Presidência do STJ para a
complementação das razões recursais, de modo a ajustá-las às
exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, revelando-se patente a
intempestividade do agravo interno.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PROTOCOLO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15
DIAS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO PRAZO DE 5 DIAS.
CUMPRIMENTO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte admite o processamento de pedido de
reconsideração como agravo interno, desde que atendido o respectivo
prazo recursal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte agravante
cumpriu a destempo a determinação da Presidência do STJ para a
complementação das razões recursais, de modo a ajustá-las às
exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, revelando-se patente a
intempestividade do agravo interno.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.