Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 1.824.564 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários advocatícios e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.824.564 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 2.075.692 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acolhimento da impugnação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.075.692 e mede, em bloco separado,
Trecho de REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acolhimento, impugnacao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
- A sentença havia arbitrado honorários em prol dos patronos da
recorrida de 10% sobre o valor do débito. Embora o acórdão, porque
deu provimento à apelação, tenha invertido os ônus sucumbenciais,
não estabeleceu a base de cálculo dos honorários. E, considerando
que a apelação foi provida apenas para afastar a penhora do bem de
família, a base de cálculo não é mesmo o valor do débito, mas sim o
valor atualizado do imóvel, afinal, esse foi o proveito econômico
obtido pela recorrente (art. 85, § 2º, do CPC/2015).
- No caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença,
ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do
executado (Tema 410/STJ).
- A alteração da conclusão alcançada na origem, no sentido da
ausência de litigância de má-fé, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
2. A sentença havia arbitrado honorários em prol dos patronos da
recorrida de 10% sobre o valor do débito. Embora o acórdão, porque
deu provimento à apelação, tenha invertido os ônus sucumbenciais,
não estabeleceu a base de cálculo dos honorários. E, considerando
que a apelação foi provida apenas para afastar a penhora do bem de
família, a base de cálculo não é mesmo o valor do débito, mas sim o
valor atualizado do imóvel, afinal, esse foi o proveito econômico
obtido pela recorrente (art. 85, § 2º, do CPC/2015).
3. No caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença,
ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do
executado (Tema 410/STJ).
4. A alteração da conclusão alcançada na origem, no sentido da
ausência de litigância de má-fé, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO PARCIAL -
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,
409, 410)
(AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 1989076>>-MT, <<AgInt no AREsp 1895949>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.