STJ — 2194139

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39b78c2f68fa14b0985259fccf7b1533207a8fd85a74f0cbd040798bfbaaa610

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VIII, DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PROVA NOVA. REVISÃO. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o documento novo que permite o manejo da ação rescisória com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, é aquele existente à época da decisão rescindenda e era ignorado pelo autor ou do qual não pode fazer uso de forma a assegurar a procedência do pronunciamento judicial.
  2. No caso, rever a conclusão do tribunal local, que afastou a possibilidade de utilização do documento novo, visto que inexistente à época dos fatos, mostra-se inviável por ensejar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
  3. Na hipótese, tendo sido preenchidos os requisitos para majoração dos honorários recursais, estes devem ser mantidos nos termos da decisão monocrática, visto que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VIII, DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PROVA NOVA. REVISÃO. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o documento novo que permite o manejo da ação rescisória com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, é aquele existente à época da decisão rescindenda e era ignorado pelo autor ou do qual não pode fazer uso de forma a assegurar a procedência do pronunciamento judicial. 2. No caso, rever a conclusão do tribunal local, que afastou a possibilidade de utilização do documento novo, visto que inexistente à época dos fatos, mostra-se inviável por ensejar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, tendo sido preenchidos os requisitos para majoração dos honorários recursais, estes devem ser mantidos nos termos da decisão monocrática, visto que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOCUMENTO NOVO - MANEJO DE AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 485, VIII, DO CPC/15) STJ - <<AgInt no TP 2858>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITES PERCENTUAIS - §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/15) STJ - <<AgInt no AREsp 1641953>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica