Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM QUE INDEFERE A
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
DIRETAMENTE NO STJ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA A RESPEITO DO
RECURSO A SER INTERPOSTO. ERRO GROSSEIRO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apresentação do agravo de instrumento diretamente ao STJ
configura erro grosseiro.
- A interposição equivocada de recurso quando há expressa
disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro
grosseiro.
- É inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe
dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM QUE INDEFERE A
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
DIRETAMENTE NO STJ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA A RESPEITO DO
RECURSO A SER INTERPOSTO. ERRO GROSSEIRO.
1. A apresentação do agravo de instrumento diretamente ao STJ
configura erro grosseiro.
2. A interposição equivocada de recurso quando há expressa
disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro
grosseiro.
3. É inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe
dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.