STJ — 2027407

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f95ba1d827dcaad8b819dcdce77b2540eecf43eda0c11ea86f6265e4459443c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. PLANO. CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO. LIMITE. DATA DO PEDIDO. EXCLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. ATOS DE FALÊNCIA. RELAÇÃO. PREVISÃO. PLANO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o crédito pode ser habilitado na recuperação extrajudicial e (iii) a prática de atos de falência estranhos ao plano de recuperação extrajudicial podem ser examinados em impugnação ao pedido de homologação.
  2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  3. A recuperação extrajudicial apresenta duas modalidades: (i) a recuperação em que todos os credores de determinada classe aderem ao plano, caso em que a homologação tem como efeito a constituição de título judicial (artigo 162 da Lei nº 11.101/2005), e (ii) a recuperação em que somente parte dos credores adere ao plano, caso em que a homologação, dependerá do preenchimento de determinados requisitos e, uma vez realizada, além da constituição de título judicial, obrigará todos os credores da classe ou grupo abrangidos pelo plano (artigo 163 da Lei nº 11.101/2005).
  4. Na hipótese, a definição do crédito está sujeita à comprovação de fatos externos que dependem de prova, carecendo os títulos de certeza e liquidez, não se podendo falar em crédito constituído até a data do pedido para o fim de inclusão na recuperação extrajudicial.
  5. A matéria que pode ser alegada na impugnação deve estar relacionada ao plano de recuperação extrajudicial, indicando que, na forma como foi estruturado, implica, acoberta ou assegura a prática de atos de falência e/ou de conluio entre o devedor e o credor para prejudicar a coletividade de credores.
  6. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. PLANO. CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO. LIMITE. DATA DO PEDIDO. EXCLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. ATOS DE FALÊNCIA. RELAÇÃO. PREVISÃO. PLANO. 1. A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o crédito pode ser habilitado na recuperação extrajudicial e (iii) a prática de atos de falência estranhos ao plano de recuperação extrajudicial podem ser examinados em impugnação ao pedido de homologação. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A recuperação extrajudicial apresenta duas modalidades: (i) a recuperação em que todos os credores de determinada classe aderem ao plano, caso em que a homologação tem como efeito a constituição de título judicial (artigo 162 da Lei nº 11.101/2005), e (ii) a recuperação em que somente parte dos credores adere ao plano, caso em que a homologação, dependerá do preenchimento de determinados requisitos e, uma vez realizada, além da constituição de título judicial, obrigará todos os credores da classe ou grupo abrangidos pelo plano (artigo 163 da Lei nº 11.101/2005). 4. Na hipótese, a definição do crédito está sujeita à comprovação de fatos externos que dependem de prova, carecendo os títulos de certeza e liquidez, não se podendo falar em crédito constituído até a data do pedido para o fim de inclusão na recuperação extrajudicial. 5. A matéria que pode ser alegada na impugnação deve estar relacionada ao plano de recuperação extrajudicial, indicando que, na forma como foi estruturado, implica, acoberta ou assegura a prática de atos de falência e/ou de conluio entre o devedor e o credor para prejudicar a coletividade de credores. 6. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial interposto pela CONSTRUGAR CONSTRUTORA LTDA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.