STJ — 2027407
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f95ba1d827dcaad8b819dcdce77b2540eecf43eda0c11ea86f6265e4459443c2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. PLANO. CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO. LIMITE. DATA DO PEDIDO. EXCLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. ATOS DE FALÊNCIA. RELAÇÃO. PREVISÃO. PLANO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o crédito pode ser habilitado na recuperação extrajudicial e (iii) a prática de atos de falência estranhos ao plano de recuperação extrajudicial podem ser examinados em impugnação ao pedido de homologação.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A recuperação extrajudicial apresenta duas modalidades: (i) a recuperação em que todos os credores de determinada classe aderem ao plano, caso em que a homologação tem como efeito a constituição de título judicial (artigo 162 da Lei nº 11.101/2005), e (ii) a recuperação em que somente parte dos credores adere ao plano, caso em que a homologação, dependerá do preenchimento de determinados requisitos e, uma vez realizada, além da constituição de título judicial, obrigará todos os credores da classe ou grupo abrangidos pelo plano (artigo 163 da Lei nº 11.101/2005).
- Na hipótese, a definição do crédito está sujeita à comprovação de fatos externos que dependem de prova, carecendo os títulos de certeza e liquidez, não se podendo falar em crédito constituído até a data do pedido para o fim de inclusão na recuperação extrajudicial.
- A matéria que pode ser alegada na impugnação deve estar relacionada ao plano de recuperação extrajudicial, indicando que, na forma como foi estruturado, implica, acoberta ou assegura a prática de atos de falência e/ou de conluio entre o devedor e o credor para prejudicar a coletividade de credores.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00094 INC:00003 PAR:00003 ART:00161 PAR:00002 PAR:00004 ART:00162 ART:00163 PAR:00001 ART:00164 PAR:00003 INC:00003 PAR:00005 ART:00167 (ALTERADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art161_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art162
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art163_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art164_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art167
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art94
- urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2032993 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-17 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 1966276 — RECURSO ESPECIAL · 2024-06-13 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA