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PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROPOSTA POR CREDOR ESTRANGEIRO PERANTE A JUSTIÇA
BRASILEIRA. JURISDIÇÃO CONCORRENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA INTERNA. CRITÉRIO FUNCIONAL. LIQUIDAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA CREDORA EM ESTADO ESTRANGEIRO. MODIFICAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DOS EXECUTADOS PROVIDO. PREJUDICADO O
RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Debate-se nos autos a jurisdição nacional para conhecer e
processar embargos à execução opostos por devedor brasileiro em
contraposição à ação de execução de título extrajudicial manejada
por instituição financeira estrangeira perante a Justiça brasileira.
- A previsão, em contrato internacional, que faculta às partes a
eleição de uma jurisdição nacional distinta da do local da
contratação é hipótese reconhecida pela legislação brasileira de
jurisdição internacional concorrente (CPC, art. 22, III).
- Ao eleger a jurisdição brasileira, ainda que o contrato seja
regido por legislação estrangeira para fins de validade do negócio
jurídico, o procedimento judicial respectivo será regido pelas
regras processuais estabelecidas na legislação nacional, conforme
interpretação dos arts. 9º, 12 e 14 da LINDB e 22 do CPC.
- Em execução de título extrajudicial, o meio de defesa legalmente
previsto se instrumentaliza por meio dos embargos à execução, cuja
natureza de ação autônoma de oposição não afasta sua função precípua
de materialização do contraditório, admitindo, por consequência, a
dedução de defesas processuais e materiais. Precedentes.
- No caso concreto, tendo em vista a previsão contratual que
facultava ao credor a escolha do foro de execução, a instituição
financeira optou por executar contratos de empréstimos celebrados no
exterior perante a Justiça brasileira, devendo, por consequência,
submeter-se à forma processual típica dessa via processual,
inclusive ao conhecimento e julgamento dos respectivos embargos
opostos à execução pelos executados, via processual adequada ao
exercício da ampla defesa e do contraditório.
- A existência de processo de liquidação da instituição financeira
credora perante autoridade estrangeira, no caso, a liquidação de
instituição financeira em trâmite no Panamá, não modifica a
jurisdição internacional do Poder Judiciário brasileiro para as
ações individuais aqui propostas.
- A recente incorporação da regulação da insolvência transnacional
à Lei 11.101/2005 impõe ao Estado brasileiro o reconhecimento dos
processos de insolvência transnacional, inclusive processos
administrativos de liquidação e reorganização, assegurando a
representante estrangeiro o acesso aos processos individuais em
curso no território nacional (Lei 11.101/2005, arts. 167-A, 167-B e
167-F) como consequência do dever de cooperação e colaboração entre
as jurisdições nacionais envolvidas, mas não modifica a jurisdição
definida internamente por cada Estado.
- Recurso especial dos devedores provido, para determinar a
restituição dos autos ao eg. Tribunal de Justiça, a fim de
prosseguir no julgamento dos recursos de apelação, afastado o
decreto de extinção dos embargos à execução. Recurso especial da
instituição financeira estrangeira credora prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROPOSTA POR CREDOR ESTRANGEIRO PERANTE A JUSTIÇA
BRASILEIRA. JURISDIÇÃO CONCORRENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA INTERNA. CRITÉRIO FUNCIONAL. LIQUIDAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA CREDORA EM ESTADO ESTRANGEIRO. MODIFICAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DOS EXECUTADOS PROVIDO. PREJUDICADO O
RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
1. Debate-se nos autos a jurisdição nacional para conhecer e
processar embargos à execução opostos por devedor brasileiro em
contraposição à ação de execução de título extrajudicial manejada
por instituição financeira estrangeira perante a Justiça brasileira.
2. A previsão, em contrato internacional, que faculta às partes a
eleição de uma jurisdição nacional distinta da do local da
contratação é hipótese reconhecida pela legislação brasileira de
jurisdição internacional concorrente (CPC, art. 22, III).
3. Ao eleger a jurisdição brasileira, ainda que o contrato seja
regido por legislação estrangeira para fins de validade do negócio
jurídico, o procedimento judicial respectivo será regido pelas
regras processuais estabelecidas na legislação nacional, conforme
interpretação dos arts. 9º, 12 e 14 da LINDB e 22 do CPC.
4. Em execução de título extrajudicial, o meio de defesa legalmente
previsto se instrumentaliza por meio dos embargos à execução, cuja
natureza de ação autônoma de oposição não afasta sua função precípua
de materialização do contraditório, admitindo, por consequência, a
dedução de defesas processuais e materiais. Precedentes.
5. No caso concreto, tendo em vista a previsão contratual que
facultava ao credor a escolha do foro de execução, a instituição
financeira optou por executar contratos de empréstimos celebrados no
exterior perante a Justiça brasileira, devendo, por consequência,
submeter-se à forma processual típica dessa via processual,
inclusive ao conhecimento e julgamento dos respectivos embargos
opostos à execução pelos executados, via processual adequada ao
exercício da ampla defesa e do contraditório.
6. A existência de processo de liquidação da instituição financeira
credora perante autoridade estrangeira, no caso, a liquidação de
instituição financeira em trâmite no Panamá, não modifica a
jurisdição internacional do Poder Judiciário brasileiro para as
ações individuais aqui propostas.
7. A recente incorporação da regulação da insolvência transnacional
à Lei 11.101/2005 impõe ao Estado brasileiro o reconhecimento dos
processos de insolvência transnacional, inclusive processos
administrativos de liquidação e reorganização, assegurando a
representante estrangeiro o acesso aos processos individuais em
curso no território nacional (Lei 11.101/2005, arts. 167-A, 167-B e
167-F) como consequência do dever de cooperação e colaboração entre
as jurisdições nacionais envolvidas, mas não modifica a jurisdição
definida internamente por cada Estado.
8. Recurso especial dos devedores provido, para determinar a
restituição dos autos ao eg. Tribunal de Justiça, a fim de
prosseguir no julgamento dos recursos de apelação, afastado o
decreto de extinção dos embargos à execução. Recurso especial da
instituição financeira estrangeira credora prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial de J O M PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOSÉ OSWALDO MORALES JUNIOR e
julgar prejudicado o recurso especial de de FPB BANK, IN, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator, com acréscimos de fundamentação do
Ministro João Otávio de Noronha.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÍTULO EXECUTIVO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA)
STJ - <<REsp 1367362>>-DF, <<REsp 981440>>-SP
(INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL -
COMPENSAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1811966>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00122 ART:0167A ART:0167B INC:00001 ART:0167F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00009 ART:00012 ART:00014
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00022 INC:00003 ART:00914 PAR:00001 PAR:00002
ART:00917 INC:00006 ART:00919 PAR:00001
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.