STJ — 1966276

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2024-04-09Data da publicação: 2024-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02e19f7511c5ebf2f38945ec0b1ece745d7a092b643001c18cb58c79be67c5dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875357
Número de registro na fonte
202103180847
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.966.276 do STJ: embargos à execução

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.966.276 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de abril de 2024, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, jurisdição concorrente e competência interna. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.966.276

Trecho de REsp 1.966.276 do STJ: embargos à execução · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

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Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

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Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

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REsp 1.987.774 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.987.774 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, força executiva e contraditório incidental. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.987.774 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROPOSTA POR CREDOR ESTRANGEIRO PERANTE A JUSTIÇA BRASILEIRA. JURISDIÇÃO CONCORRENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. CRITÉRIO FUNCIONAL. LIQUIDAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA EM ESTADO ESTRANGEIRO. MODIFICAÇÃO DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DOS EXECUTADOS PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Debate-se nos autos a jurisdição nacional para conhecer e processar embargos à execução opostos por devedor brasileiro em contraposição à ação de execução de título extrajudicial manejada por instituição financeira estrangeira perante a Justiça brasileira.
  2. A previsão, em contrato internacional, que faculta às partes a eleição de uma jurisdição nacional distinta da do local da contratação é hipótese reconhecida pela legislação brasileira de jurisdição internacional concorrente (CPC, art. 22, III).
  3. Ao eleger a jurisdição brasileira, ainda que o contrato seja regido por legislação estrangeira para fins de validade do negócio jurídico, o procedimento judicial respectivo será regido pelas regras processuais estabelecidas na legislação nacional, conforme interpretação dos arts. 9º, 12 e 14 da LINDB e 22 do CPC.
  4. Em execução de título extrajudicial, o meio de defesa legalmente previsto se instrumentaliza por meio dos embargos à execução, cuja natureza de ação autônoma de oposição não afasta sua função precípua de materialização do contraditório, admitindo, por consequência, a dedução de defesas processuais e materiais. Precedentes.
  5. No caso concreto, tendo em vista a previsão contratual que facultava ao credor a escolha do foro de execução, a instituição financeira optou por executar contratos de empréstimos celebrados no exterior perante a Justiça brasileira, devendo, por consequência, submeter-se à forma processual típica dessa via processual, inclusive ao conhecimento e julgamento dos respectivos embargos opostos à execução pelos executados, via processual adequada ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
  6. A existência de processo de liquidação da instituição financeira credora perante autoridade estrangeira, no caso, a liquidação de instituição financeira em trâmite no Panamá, não modifica a jurisdição internacional do Poder Judiciário brasileiro para as ações individuais aqui propostas.
  7. A recente incorporação da regulação da insolvência transnacional à Lei 11.101/2005 impõe ao Estado brasileiro o reconhecimento dos processos de insolvência transnacional, inclusive processos administrativos de liquidação e reorganização, assegurando a representante estrangeiro o acesso aos processos individuais em curso no território nacional (Lei 11.101/2005, arts. 167-A, 167-B e 167-F) como consequência do dever de cooperação e colaboração entre as jurisdições nacionais envolvidas, mas não modifica a jurisdição definida internamente por cada Estado.
  8. Recurso especial dos devedores provido, para determinar a restituição dos autos ao eg. Tribunal de Justiça, a fim de prosseguir no julgamento dos recursos de apelação, afastado o decreto de extinção dos embargos à execução. Recurso especial da instituição financeira estrangeira credora prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROPOSTA POR CREDOR ESTRANGEIRO PERANTE A JUSTIÇA BRASILEIRA. JURISDIÇÃO CONCORRENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. CRITÉRIO FUNCIONAL. LIQUIDAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA EM ESTADO ESTRANGEIRO. MODIFICAÇÃO DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DOS EXECUTADOS PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. 1. Debate-se nos autos a jurisdição nacional para conhecer e processar embargos à execução opostos por devedor brasileiro em contraposição à ação de execução de título extrajudicial manejada por instituição financeira estrangeira perante a Justiça brasileira. 2. A previsão, em contrato internacional, que faculta às partes a eleição de uma jurisdição nacional distinta da do local da contratação é hipótese reconhecida pela legislação brasileira de jurisdição internacional concorrente (CPC, art. 22, III). 3. Ao eleger a jurisdição brasileira, ainda que o contrato seja regido por legislação estrangeira para fins de validade do negócio jurídico, o procedimento judicial respectivo será regido pelas regras processuais estabelecidas na legislação nacional, conforme interpretação dos arts. 9º, 12 e 14 da LINDB e 22 do CPC. 4. Em execução de título extrajudicial, o meio de defesa legalmente previsto se instrumentaliza por meio dos embargos à execução, cuja natureza de ação autônoma de oposição não afasta sua função precípua de materialização do contraditório, admitindo, por consequência, a dedução de defesas processuais e materiais. Precedentes. 5. No caso concreto, tendo em vista a previsão contratual que facultava ao credor a escolha do foro de execução, a instituição financeira optou por executar contratos de empréstimos celebrados no exterior perante a Justiça brasileira, devendo, por consequência, submeter-se à forma processual típica dessa via processual, inclusive ao conhecimento e julgamento dos respectivos embargos opostos à execução pelos executados, via processual adequada ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. A existência de processo de liquidação da instituição financeira credora perante autoridade estrangeira, no caso, a liquidação de instituição financeira em trâmite no Panamá, não modifica a jurisdição internacional do Poder Judiciário brasileiro para as ações individuais aqui propostas. 7. A recente incorporação da regulação da insolvência transnacional à Lei 11.101/2005 impõe ao Estado brasileiro o reconhecimento dos processos de insolvência transnacional, inclusive processos administrativos de liquidação e reorganização, assegurando a representante estrangeiro o acesso aos processos individuais em curso no território nacional (Lei 11.101/2005, arts. 167-A, 167-B e 167-F) como consequência do dever de cooperação e colaboração entre as jurisdições nacionais envolvidas, mas não modifica a jurisdição definida internamente por cada Estado. 8. Recurso especial dos devedores provido, para determinar a restituição dos autos ao eg. Tribunal de Justiça, a fim de prosseguir no julgamento dos recursos de apelação, afastado o decreto de extinção dos embargos à execução. Recurso especial da instituição financeira estrangeira credora prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de J O M PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOSÉ OSWALDO MORALES JUNIOR e julgar prejudicado o recurso especial de de FPB BANK, IN, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com acréscimos de fundamentação do Ministro João Otávio de Noronha. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TÍTULO EXECUTIVO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA) STJ - <<REsp 1367362>>-DF, <<REsp 981440>>-SP (INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - COMPENSAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1811966>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.