STJ — 2032993

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c7d0c7c778d5bfb67aebac07e5ffa0ca2d949b4812b37622461860d1f62cc00

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.032.993 do STJ: recuperação extrajudicial impositiva

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.032.993 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação extrajudicial impositiva e argumentos dissociados da norma violada. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.032.993 do STJ: recuperação extrajudicial impositiva · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extrajudicial, impositiva, recuperacao.

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REsp 1.958.196 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.958.196 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, plano de recuperação e ausência de previsão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.958.196

Trecho de REsp 1.958.196 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

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REsp 2.027.407 do STJ: recuperação extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.027.407 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação extrajudicial, pedido de homologação e data do pedido. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.027.407 do STJ: recuperação extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extrajudicial, recuperacao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL IMPOSITIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 83, IV, D, 161, 162 E 163, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 11.101/2005 E 5º DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. QUÓRUM MÍNIMO DE APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRUPAMENTO DE CRÉDITOS DE NATUREZA E/OU CONDIÇÕES DE PAGAMENTO SEMELHANTES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE AGRUPAMENTOS APENAS POR CLASSES DE CREDORES. INVIABILIDADE. REEXAME JUDICIAL DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DO PLANO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS DE DETERMINADOS CREDORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA NORMA VIOLADA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A recuperação extrajudicial tem regime jurídico próprio, tratando-se de procedimento simplificado voltado à renegociação privada das dívidas da empresa, restrito aos créditos previstos no § 1º do art. 161 da Lei n. 11.101/2005 e caracterizado por sua natureza substancialmente contratual.
  2. A Lei n. 11.101/2005, ao definir os créditos protegidos pelo plano de recuperação extrajudicial, no § 1º do art. 163, faculta ao devedor selecionar determinada classe de credores, como os relacionados no art. 83 da Lei n. 11.101/2005, ou apontar grupo de credores com créditos de mesma natureza e sujeitos a semelhantes condições de pagamento.
  3. Nos termos do art. 163 da Lei n. 11.101/2005, presentes os requisitos do art. 48, poderá o juízo homologar a recuperação extrajudicial impositiva ou obrigatória, impondo à minoria de credores dissidentes a renegociação aprovada por mais da metade dos credores, quantitativo que deverá ser apurado entre os créditos de cada espécie.
  4. Deve-se interpretar a regra do § 1º do art. 163 da Lei n. 11.101/2005, relativa ao quórum exigido para aprovação do plano de recuperação extrajudicial, à luz dos princípios da preservação da empresa, da simplificação e da eficiência procedimental.
  5. Poderá a empresa devedora eleger os créditos que se submeterão a renegociação, seja por classes, consoante disposto no art. 83 a Lei n. 11.101/2005, seja por grupo de credores cujos créditos tenham natureza e condições de pagamento semelhantes, entre os quais será apurado o quórum mínimo para aprovação do plano, nos termos do caput do art. 163 da Lei n. 11.101/2005.
  6. Dada a natureza essencialmente contratual, é vedado ao Poder Judiciário adentrar as particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação extrajudicial.
  7. Não há óbice legal ao aditamento do plano de recuperação extrajudicial, desde que aprovado pela maioria qualificada de credores, apurada nos termos do art. 163 da Lei n. 11.101/2005, considerando-se o princípio da autonomia privada.
  8. Para divergir da conclusão das instâncias antecedentes quanto à natureza dos créditos alcançados pelo plano de recuperação judicial, é necessário o reexame do quadro fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial.
  9. Caracteriza-se a deficiência de fundamentação recursal quando os argumentos recursais estão dissociados da norma tida por violada. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
  10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL IMPOSITIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 83, IV, D, 161, 162 E 163, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 11.101/2005 E 5º DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. QUÓRUM MÍNIMO DE APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRUPAMENTO DE CRÉDITOS DE NATUREZA E/OU CONDIÇÕES DE PAGAMENTO SEMELHANTES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE AGRUPAMENTOS APENAS POR CLASSES DE CREDORES. INVIABILIDADE. REEXAME JUDICIAL DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DO PLANO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS DE DETERMINADOS CREDORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA NORMA VIOLADA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A recuperação extrajudicial tem regime jurídico próprio, tratando-se de procedimento simplificado voltado à renegociação privada das dívidas da empresa, restrito aos créditos previstos no § 1º do art. 161 da Lei n. 11.101/2005 e caracterizado por sua natureza substancialmente contratual. 2. A Lei n. 11.101/2005, ao definir os créditos protegidos pelo plano de recuperação extrajudicial, no § 1º do art. 163, faculta ao devedor selecionar determinada classe de credores, como os relacionados no art. 83 da Lei n. 11.101/2005, ou apontar grupo de credores com créditos de mesma natureza e sujeitos a semelhantes condições de pagamento. 3. Nos termos do art. 163 da Lei n. 11.101/2005, presentes os requisitos do art. 48, poderá o juízo homologar a recuperação extrajudicial impositiva ou obrigatória, impondo à minoria de credores dissidentes a renegociação aprovada por mais da metade dos credores, quantitativo que deverá ser apurado entre os créditos de cada espécie. 4. Deve-se interpretar a regra do § 1º do art. 163 da Lei n. 11.101/2005, relativa ao quórum exigido para aprovação do plano de recuperação extrajudicial, à luz dos princípios da preservação da empresa, da simplificação e da eficiência procedimental. 5. Poderá a empresa devedora eleger os créditos que se submeterão a renegociação, seja por classes, consoante disposto no art. 83 a Lei n. 11.101/2005, seja por grupo de credores cujos créditos tenham natureza e condições de pagamento semelhantes, entre os quais será apurado o quórum mínimo para aprovação do plano, nos termos do caput do art. 163 da Lei n. 11.101/2005. 6. Dada a natureza essencialmente contratual, é vedado ao Poder Judiciário adentrar as particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação extrajudicial. 7. Não há óbice legal ao aditamento do plano de recuperação extrajudicial, desde que aprovado pela maioria qualificada de credores, apurada nos termos do art. 163 da Lei n. 11.101/2005, considerando-se o princípio da autonomia privada. 8. Para divergir da conclusão das instâncias antecedentes quanto à natureza dos créditos alcançados pelo plano de recuperação judicial, é necessário o reexame do quadro fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial. 9. Caracteriza-se a deficiência de fundamentação recursal quando os argumentos recursais estão dissociados da norma tida por violada. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhado o relator, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar -lhe provimento, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NATUREZA NEGOCIAL) STJ - <<REsp 1562565>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.