STJ — 2325795
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48b9a4ebb4f13b07b5c3a19b152d30d8c2ef78f7efa6a1e49ec0ece4dfc93858
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO
AUTORAL. ART. 373, II, DO CPC/2015. 3. VIOLAÇÃO À LEI N.
8.004/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E SUFICIÊNCIA
DOS DOCUMENTOS QUE EMBASARAM A AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. ARTS. 884, 885 E 886 DO CÓDIGO
CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 6. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. O colegiado estadual consignou que os agravantes deixaram de
comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
autoral, em desconformidade ao disposto no art. 373, II, do
CPC/2015.
3. Quanto a alegada ofensa à Lei n. 8.004/1990, constata-se que a
argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo,
assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
4. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do
inadimplemento dos agravantes relativo ao contrato de compra e venda
do imóvel e da suficiência dos documentos que embasaram a ação
monitória) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de
revaloração das provas.
5. Em relação aos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil apontados
como ofendidos, a leitura do acórdão recorrido revela que as
matérias a eles relativas não foram objeto de debate e decisão pela
Corte estadual, carecendo, assim, de prequestionamento. Incidem, ao
caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 259, § 4º, do RISTJ,
devendo ser analisado caso a caso.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art295
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art439
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art440
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3102201 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 2 referência(s) em comum
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