Nova versão da Circular de Oferta entregue durante a negociação
Depende do que mudou. O § 1º do art. 2º da Lei 13.966/2019 não fala em "primeira versão" nem em "versão final": ele determina que a Circular de Oferta de Franquia seja entregue ao candidato, no mínimo, dez dias antes da assinatura do contrato ou do pré-contrato de franquia — ou do pagamento de qualquer tipo de taxa ao franqueador ou a pessoa ligada a ele, o que vier primeiro. A lógica do intervalo é dar tempo real de análise sobre o negócio que será assinado. Quando a versão revisada altera esse negócio, é ela que precisa respeitar o intervalo. Quando corrige uma vírgula, não.
Alteração material cria, na prática, outra Circular
Mudança no valor estimado do investimento inicial, no percentual de royalties, na política territorial, no prazo contratual, nas penalidades ou na cota mínima de compra atinge o núcleo da decisão. Se a informação nova chega a três dias da assinatura, você teve três dias — e não dez — para avaliar aquilo que efetivamente vai assinar.
O mesmo vale quando o contrato-padrão anexado é substituído. Como a minuta integra a Circular por força do inciso XVI, trocar o modelo equivale a entregar outro documento, e o intervalo mínimo volta a correr da entrega da versão que corresponde ao negócio pactuado.
Já a atualização da lista de franqueados e desligados dos últimos vinte e quatro meses, exigida pelo inciso X, ou a correção de um CNPJ digitado errado não deslocam nada: nenhum desses ajustes muda o que você comprou.
Como contar os dez dias sem inventar regra
A lei diz "10 (dez) dias" e não os qualifica como úteis. A leitura prudente, portanto, é de dias corridos, contados da entrega comprovada até a assinatura ou até o primeiro pagamento — e a data que interessa é a do documento que ficou com você, não a do e-mail de apresentação da rede.
Por isso o comprovante importa tanto. Protocolo assinado, recibo digital, e-mail com anexo e horário registrado: qualquer um deles fixa o termo inicial. Sem prova de entrega, a discussão vira palavra contra palavra, e quem afirma o descumprimento é quem precisa demonstrá-lo.
Um detalhe frequentemente esquecido: o pagamento de sinal, taxa de reserva de território ou parcela de filiação antecipa o marco final. Quem transferiu valores no oitavo dia encerrou ali a contagem, ainda que a assinatura só ocorra semanas depois.
O que fazer quando a versão nova chega na véspera
Peça, por escrito, o comparativo entre as versões, indicando os pontos alterados. Redes organizadas fornecem esse quadro sem resistência, e o pedido documenta que você não recebeu a nova Circular com antecedência.
Em seguida, decida entre adiar a assinatura para o décimo dia contado da versão revisada ou registrar por escrito que assina ciente da alteração. A segunda opção é arriscada: o intervalo existe em favor do candidato e a jurisprudência trata com desconfiança renúncias antecipadas a norma protetiva, mas a manifestação expressa enfraquece qualquer alegação futura de surpresa.
Se a rede pressiona com argumento de agenda, vale lembrar que adiar dez dias custa pouco perto do que se paga na taxa de filiação — e que a pressa unilateral, em fase de formação do contrato, dialoga mal com o dever de probidade e boa-fé imposto pelo art. 422 do Código Civil.
Assinou com o prazo encurtado: o que resta
Descumprido o § 1º, a própria lei diz o que acontece. O § 2º do mesmo artigo permite ao candidato atacar a validade do contrato e cobrar de volta, atualizado monetariamente, tudo o que já desembolsou em filiação e em royalties.
Isso não significa que toda assinatura apressada será desfeita. Pesa muito se a alteração foi material, se você reclamou na época, se continuou operando por anos sem contestar e se houve prejuízo ligado justamente ao ponto alterado. Quem opera tranquilo por três anos e só invoca o prazo quando o faturamento cai enfrenta resistência natural.
Diante de uma revisão entregue às vésperas, comparar as duas versões com apoio de advogado que atue com contratos de franquia, encaminhando os arquivos em meio digital, é o que permite decidir entre adiar a assinatura, negociar o ponto alterado ou seguir em frente com registro escrito da ressalva.
Perguntas frequentes
A franqueadora pode entregar a Circular já com o contrato assinado, para regularizar depois?
Não cumpre a exigência legal. O § 1º fixa um intervalo prévio, e entrega posterior à assinatura ou ao pagamento simplesmente não atende ao dispositivo, ainda que o documento entregue depois seja completo.
Se a nova versão for mais favorável ao franqueado, o prazo também recomeça?
A lei não distingue alteração favorável de desfavorável, mas a discussão prática costuma perder sentido: quem foi beneficiado dificilmente terá interesse em anular o negócio por causa do intervalo. O ponto volta a importar se a melhoria em um item veio acompanhada de piora em outro.
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