STJ — 2055518
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART.
28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. CONTA-CORRENTE. DEPÓSITO. 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE
AFASTADA. SOCIEDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE AÇÕES. BEM.
TITULARIDADE DO SÓCIO. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos consiste em saber: a) se houve negativa
de prestação jurisdicional; b) se podem ser penhorados valores
depositados em conta-corrente inferiores a 40 (quarenta) salários
mínimos e c) se é possível a penhora de ações que, a despeito de
pertencerem aos acionistas controladores, integram o capital social
de sociedade em recuperação judicial.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Em regra, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a
impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser
respeitada, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos
meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833,
X, do CPC/2015 é apenas o de resguardar a existência de um
patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e
sua família. Excepcionalidade configurada.
4. Não há óbice à penhora de ações que integrem o capital social de
sociedade anônima em recuperação judicial, em relação às quais se
adota o princípio da livre circulabilidade da participação
societária. Os ativos integram o capital social da companhia
recuperanda, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto,
penhoráveis.
5. Não tendo recaído a penhora sobre o patrimônio de nenhuma das
empresas do grupo que estão em recuperação judicial, nada obsta a
sua manutenção em relação a bens particulares da acionista
majoritária, estes, sim, objeto de constrição judicial.
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art861_par2
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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