Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE. NÃO PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,
o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou
com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte
Especial.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
- Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio
jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos
541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- Embargos declaratórios acolhidos para conhecer do agravo interno
e negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE. NÃO PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,
o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou
com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte
Especial.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
6. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio
jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos
541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
7. Embargos declaratórios acolhidos para conhecer do agravo interno
e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.