STJ — 1925509
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COISA JULGADA.
PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, se efetivamente teria ocorrido erro
material em anterior decisão do juízo de primeiro grau, a qual
poderia ser corrigida de ofício e que culminaria na inexigibilidade
do título judicial por parte do recorrido, ou se se cuida de questão
incidental efetivamente já abordada e que estaria acobertada pela
efeito preclusivo da coisa julgada.
2. A propósito do contexto recursal, a Corte de origem destacou que
o título judicial fora formado tendo a instituição financeira como
revel, bem como pormenorizou cada incidente ocorrido na fase
executória para, ao final, concluir que não se tratava de erro
material apto a correção de ofício, mas que haveria coisa julgada e
preclusão inviáveis de modificação.
3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
4. O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é
aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista ("primu
ictu oculi") e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do
julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na
qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas.
5. Nesse contexto, não obstante os esforços da recorrente para
consignar que, na hipótese, haveria erro material que não se
submeteria aos efeitos da coisa julgada ou mesmo preclusão sobre os
valores que estão sendo executados, em especial quanto à tese de que
o título judicial transitado em julgado na ação de conhecimento não
beneficiaria o ora recorrido, visto que a coisa julgada abrangeu
lapso temporal (entre 1º e 15 de janeiro de 1989) que não coincidiu
com a data de aniversário de sua conta (dia 22), eventual
modificação do acórdão recorrido demandaria reexame de todo o
arcabouço fático-probatório dos autos, o que, a toda evidência,
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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