STJ — 2323643

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2023-09-11Data da publicação: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ea8fb34e07612b3937b6e2849f1f8fef80a4ec9d180c94ed7394c198a88ee03

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854547
Número de registro na fonte
202300710465
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2ea8fb34e07612b3937b6e2849f1f8fef80a4ec9d180c94ed7394c198a88ee03
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2ea8fb34e07612b3937b6e2849f1f8fef80a4ec9d180c94ed7394c198a88ee03
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APRECIAÇÃO IMPLÍCITA. DECORRÊNCIA DO EXAME DE MÉRITO, POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFI CIOSA. SUBMISSÃO A PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. TERMO INICIAL E CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS SUSCITADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça "pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 19/12/2014).
  2. A ação de nulidade de doação inoficiosa se submete a prazo decenal, se regida pelo CC/2002, razão pela qual descabe a tese de ausência de prazo, prescricional ou decadencial, para que se questione judicialmente a doação inoficiosa. Precedentes.
  3. Considerando que as matérias relacionadas a (i) submissão dos atos praticados na vigência do CC/1916 ao prazo prescricional de vinte anos; e (ii) aplicação do termo inicial do prazo prescricional a partir da data da abertura da sucessão não foram enfrentadas pelo Tribunal estadual - que se limitou reconhecer a imprescritibilidade da pretensão de anular doações inoficiosas - não cabe a sua apreciação imediata por esta Corte Superior, notadamente em vista da necessidade de solução dessas controvérsias à luz das circunstâncias fáticas e peculiaridades da hipótese concreta, relacionadas à data da prática dos atos impugnados e eventuais ocorrências de causas suspensivas da fluência do referido prazo, o que acarreta modificação no desfecho da decisão agravada.
  4. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APRECIAÇÃO IMPLÍCITA. DECORRÊNCIA DO EXAME DE MÉRITO, POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFI CIOSA. SUBMISSÃO A PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. TERMO INICIAL E CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS SUSCITADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça "pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 19/12/2014). 2. A ação de nulidade de doação inoficiosa se submete a prazo decenal, se regida pelo CC/2002, razão pela qual descabe a tese de ausência de prazo, prescricional ou decadencial, para que se questione judicialmente a doação inoficiosa. Precedentes. 3. Considerando que as matérias relacionadas a (i) submissão dos atos praticados na vigência do CC/1916 ao prazo prescricional de vinte anos; e (ii) aplicação do termo inicial do prazo prescricional a partir da data da abertura da sucessão não foram enfrentadas pelo Tribunal estadual - que se limitou reconhecer a imprescritibilidade da pretensão de anular doações inoficiosas - não cabe a sua apreciação imediata por esta Corte Superior, notadamente em vista da necessidade de solução dessas controvérsias à luz das circunstâncias fáticas e peculiaridades da hipótese concreta, relacionadas à data da prática dos atos impugnados e eventuais ocorrências de causas suspensivas da fluência do referido prazo, o que acarreta modificação no desfecho da decisão agravada. 4. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.