Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. APRECIAÇÃO IMPLÍCITA. DECORRÊNCIA DO EXAME DE
MÉRITO, POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFI CIOSA. SUBMISSÃO A PRAZO PRESCRICIONAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. TERMO
INICIAL E CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS
SUSCITADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que o
Superior Tribunal de Justiça "pode realizar o juízo de
admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de
motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de
que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
17/12/2014, DJe de 19/12/2014).
- A ação de nulidade de doação
inoficiosa se submete a prazo decenal, se regida pelo CC/2002, razão
pela qual descabe a tese de ausência de prazo, prescricional ou
decadencial, para que se questione judicialmente a doação
inoficiosa. Precedentes.
- Considerando que as matérias
relacionadas a (i) submissão dos atos praticados na vigência do
CC/1916 ao prazo prescricional de vinte anos; e (ii) aplicação do
termo inicial do prazo prescricional a partir da data da abertura da
sucessão não foram enfrentadas pelo Tribunal estadual - que se
limitou reconhecer a imprescritibilidade da pretensão de anular
doações inoficiosas - não cabe a sua apreciação imediata por esta
Corte Superior, notadamente em vista da necessidade de solução
dessas controvérsias à luz das circunstâncias fáticas e
peculiaridades da hipótese concreta, relacionadas à data da prática
dos atos impugnados e eventuais ocorrências de causas suspensivas da
fluência do referido prazo, o que acarreta modificação no desfecho
da decisão agravada.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. APRECIAÇÃO IMPLÍCITA. DECORRÊNCIA DO EXAME DE
MÉRITO, POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFI CIOSA. SUBMISSÃO A PRAZO PRESCRICIONAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. TERMO
INICIAL E CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS
SUSCITADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que o
Superior Tribunal de Justiça "pode realizar o juízo de
admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de
motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de
que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
17/12/2014, DJe de 19/12/2014).
2. A ação de nulidade de doação
inoficiosa se submete a prazo decenal, se regida pelo CC/2002, razão
pela qual descabe a tese de ausência de prazo, prescricional ou
decadencial, para que se questione judicialmente a doação
inoficiosa. Precedentes.
3. Considerando que as matérias
relacionadas a (i) submissão dos atos praticados na vigência do
CC/1916 ao prazo prescricional de vinte anos; e (ii) aplicação do
termo inicial do prazo prescricional a partir da data da abertura da
sucessão não foram enfrentadas pelo Tribunal estadual - que se
limitou reconhecer a imprescritibilidade da pretensão de anular
doações inoficiosas - não cabe a sua apreciação imediata por esta
Corte Superior, notadamente em vista da necessidade de solução
dessas controvérsias à luz das circunstâncias fáticas e
peculiaridades da hipótese concreta, relacionadas à data da prática
dos atos impugnados e eventuais ocorrências de causas suspensivas da
fluência do referido prazo, o que acarreta modificação no desfecho
da decisão agravada.
4. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.