STJ — 2023670

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30a7cdcdc8b140e0372e86819a79a71e3b0646e0dc2a2a65dc29a9be273c59b2

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.023.670 do STJ: submissão ao cdc

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.023.670 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de submissão ao cdc, contrato integralmente quitado e direito de desistência. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.023.670 do STJ: submissão ao cdc · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: submissao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 30a7cdcdc8b140e0372e86819a79a71e3b0646e0dc2a2a65dc29a9be273c59b2
  • Campo documental: /ementa

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Art. 53 do CDC: perder tudo o que já pagou?

Referência ao dispositivo citado na fonte

Nulidade da perda total não significa que o consumidor recebe tudo de volta de forma automática. A regra é a restituição das parcelas pagas, admitida a retenção de uma parte pelo credor para cobrir despesas comprovadas, como custos administrativos e a eventual desvalorização pelo uso do bem.

Trecho de Art. 53 do CDC: perder tudo o que já pagou? · O que acontece com o dinheiro já pago · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pagas, parcelas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.148.689 do STJ: compra e venda de imóvel

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.148.689 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compra e venda de imóvel, restituição de valores e arras confirmatórias. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.148.689 do STJ: compra e venda de imóvel · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compra, imovel, venda.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBMISSÃO AO CDC. SÚMULA 543 DO STJ. INADIMPLEMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO INTEGRALMENTE QUITADO. DIREITO DE DESISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de resolução contratual ajuizada em 3/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/5/2022 e concluso ao gabinete em 2/9/2022.
  2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) se o adimplemento das prestações de ambas as partes em contrato de compra e venda de imóvel submetido ao CDC obsta o exercício do direito de desistência pelo consumidor; e b) as consequências do exercício desse direito, se cabível.
  3. De acordo com a Súmula 543 do STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
  4. Na hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em regra, é lícito ao consumidor resilir unilateralmente o contrato (direito de desistência), assegurado ao vendedor não culpado pela desconstituição do negócio o direito de retenção de parcela do valor já adimplido.
  5. O adimplemento das prestações por ambas as partes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor obsta o exercício do direito de desistência pelo consumidor.
  6. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois reconheceu, com base nas provas colacionados autos, que houve o cumprimento do contrato por ambas as partes, o que afasta o direito de desistência do promitente comprador, em prestígio à força obrigatória dos contratos, à segurança jurídica e ao princípio da confiança legítima.
  7. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBMISSÃO AO CDC. SÚMULA 543 DO STJ. INADIMPLEMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO INTEGRALMENTE QUITADO. DIREITO DE DESISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Ação de resolução contratual ajuizada em 3/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/5/2022 e concluso ao gabinete em 2/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) se o adimplemento das prestações de ambas as partes em contrato de compra e venda de imóvel submetido ao CDC obsta o exercício do direito de desistência pelo consumidor; e b) as consequências do exercício desse direito, se cabível. 3. De acordo com a Súmula 543 do STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4. Na hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em regra, é lícito ao consumidor resilir unilateralmente o contrato (direito de desistência), assegurado ao vendedor não culpado pela desconstituição do negócio o direito de retenção de parcela do valor já adimplido. 5. O adimplemento das prestações por ambas as partes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor obsta o exercício do direito de desistência pelo consumidor. 6. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois reconheceu, com base nas provas colacionados autos, que houve o cumprimento do contrato por ambas as partes, o que afasta o direito de desistência do promitente comprador, em prestígio à força obrigatória dos contratos, à segurança jurídica e ao princípio da confiança legítima. 7. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CDC - RESILIÇÃO UNILATERAL - DIREITO DE RETENÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2078578>>-SP, <<AgInt no AREsp 1922869>>-MG, <<AgInt no REsp 2040692>>-SP, <<AgInt no REsp 1787365>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.