Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE ALUGUEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CONSTRUÇÃO AJUSTADA (BUILT TO
SUIT). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NEGÓCIO
JURÍDICO COMPLEXO. REVISÃO QUE DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DA
MODALIDADE CONTRATUAL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. HIPÓTESE DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a ação
revisional, prevista no art. 19 da Lei nº 8.245/1991, nos contratos
de locação com construção ajustada (built to suit).
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/15.
- A possibilidade de revisão do valor da contraprestação nos
contratos built to suit deve observar as peculiaridades dessa
modalidade contratual, que congrega uma pluralidade de propósitos,
isto é, englobando tanto a remuneração do uso do bem quanto a
restituição do investimento previamente realizado.
- É possível a revisão do valor da contraprestação devida pelo
locatário nos contratos de locação com construção ajustada (built to
suit) desde que (I) não haja renúncia ao direito de revisão do
valor dos aluguéis; (II) seja possível pormenorizar a parcela
destinada a remunerar exclusivamente o uso do imóvel - sobre a qual
recairá a pretensão revisional -, desagregando-a da amortização dos
investimentos sobre o bem; e (III) esteja comprovada a desproporção
entre o valor do locativo e o preço de mercado para empreendimentos
semelhantes.
- Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que
(I) a recorrida/locadora não prestou as informações solicitadas pelo
perito, necessárias para identificar as taxas estipuladas nos
empréstimos tomados para aquisição e construção do imóvel; (II) o
laudo pericial apresentou solução para a omissão e concluiu que a
restituição do valor investido no imóvel se deu em maio de 2018 e
que, portanto, o valor das prestações a partir de junho de 2018 deve
corresponder apenas ao valor do aluguel; (III) há desproporção
entre o valor de mercado para empreendimentos semelhantes e aquele
atualmente pago pelo recorrente/locatário; e (IV) inexiste cláusula
de renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis no contrato
estabelecido entre as partes.
- Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e reestabelecer a sentença prolatada pelo Juízo de
primeiro grau.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE ALUGUEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CONSTRUÇÃO AJUSTADA (BUILT TO
SUIT). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NEGÓCIO
JURÍDICO COMPLEXO. REVISÃO QUE DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DA
MODALIDADE CONTRATUAL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. HIPÓTESE DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a ação
revisional, prevista no art. 19 da Lei nº 8.245/1991, nos contratos
de locação com construção ajustada (built to suit).
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/15.
3. A possibilidade de revisão do valor da contraprestação nos
contratos built to suit deve observar as peculiaridades dessa
modalidade contratual, que congrega uma pluralidade de propósitos,
isto é, englobando tanto a remuneração do uso do bem quanto a
restituição do investimento previamente realizado.
4. É possível a revisão do valor da contraprestação devida pelo
locatário nos contratos de locação com construção ajustada (built to
suit) desde que (I) não haja renúncia ao direito de revisão do
valor dos aluguéis; (II) seja possível pormenorizar a parcela
destinada a remunerar exclusivamente o uso do imóvel - sobre a qual
recairá a pretensão revisional -, desagregando-a da amortização dos
investimentos sobre o bem; e (III) esteja comprovada a desproporção
entre o valor do locativo e o preço de mercado para empreendimentos
semelhantes.
5. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que
(I) a recorrida/locadora não prestou as informações solicitadas pelo
perito, necessárias para identificar as taxas estipuladas nos
empréstimos tomados para aquisição e construção do imóvel; (II) o
laudo pericial apresentou solução para a omissão e concluiu que a
restituição do valor investido no imóvel se deu em maio de 2018 e
que, portanto, o valor das prestações a partir de junho de 2018 deve
corresponder apenas ao valor do aluguel; (III) há desproporção
entre o valor de mercado para empreendimentos semelhantes e aquele
atualmente pago pelo recorrente/locatário; e (IV) inexiste cláusula
de renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis no contrato
estabelecido entre as partes.
6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e reestabelecer a sentença prolatada pelo Juízo de
primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. Após o
voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, acompanhando a divergência
e a ratificação do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
por maioria, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Votou
vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com a Sra.
Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2042594 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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