Recurso Especial 2.042.594, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.042.594 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação revisional de aluguel e negócio jurídico complexo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.042.594 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.042.594, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a ação revisional, prevista no art. 19 da Lei nº 8.245/1991, nos contratos de locação com construção ajustada (built to suit). 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3. A possibilidade de revisão do valor da contraprestação nos contratos built to suit deve observar as peculiaridades dessa modalidade contratual, que congrega uma pluralidade de propósitos, isto é, englobando tanto a remuneração do uso do bem quanto a restituição do investimento previamente realizado. 4. É possível a revisão do valor da contraprestação devida pelo locatário nos contratos de locação com construção ajustada (built to suit) desde que (I) não haja renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis; (II) seja possível pormenorizar a parcela destinada a remunerar exclusivamente o uso do imóvel - sobre a qual recairá a pretensão revisional -, desagregando-a da amortização dos investimentos sobre o bem; e (III) esteja comprovada a desproporção entre o valor do locativo e o preço de mercado para empreendimentos semelhantes. 5. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que (I) a recorrida/locadora não prestou as informações solicitadas pelo perito, necessárias para identificar as taxas estipuladas nos empréstimos tomados para aquisição e construção do imóvel; (II) o laudo pericial apresentou solução para a omissão e concluiu que a restituição do valor investido no imóvel se deu em maio de 2018 e que, portanto, o valor das prestações a partir de junho de 2018 deve corresponder apenas ao valor do aluguel; (III) há desproporção entre o valor de mercado para empreendimentos semelhantes e aquele atualmente pago pelo recorrente/locatário; e (IV) inexiste cláusula de renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis no contrato estabelecido entre as partes. 6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau.” A transcrição é literal e vem do espelho 000855095, publicado pelo tribunal em 28 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.042.594, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.042.594 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. Após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, acompanhando a divergência e a ratificação do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.042.594 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 19 da Lei do Inquilinato de 1991, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 19 da Lei do Inquilinato de 1991 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.042.594 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 19 da Lei do Inquilinato de 1991. A decisão foi publicada em 28 de setembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.042.594 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000855095 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.042.594?
O art. 19 da Lei do Inquilinato de 1991, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000855095, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.042.594 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000855095 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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