Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
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Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS.
A INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. PRISÃO CIVIL. PRAZO
SUPERIOR AO MÍNIMO. LEGAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PARCELAS
REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS.
SÚMULA N° 309/STJ. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ilegalidade ou abuso de poder do juiz que, de forma
fundamentada, determina a prisão civil do devedor de alimentos por
prazo acima do mínimo legal previsto no art. 528, § 3º, do Código de
Processo Civil de 2015. Precedentes.
- Hipótese em que o decreto de prisão pelo prazo de sessenta dias
encontra-se devidamente fundamentado na inadimplência voluntária e
inescusável de alimentos devidos a filha menor, na constatação de
que o devedor não apresentou requer justificativa sobre eventual
impossibilidade de pagar a dívida e, ainda, na circunstância de
terem sido esgotadas todas as alternativas menos gravosas para a
satisfação da dívida.
- Sendo incontroverso nos autos que a pretensão consiste no
pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento da
execução e das que vencerem no curso da ação, configura-se o caso da
prisão civil (Súmula 309/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS.
A INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. PRISÃO CIVIL. PRAZO
SUPERIOR AO MÍNIMO. LEGAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PARCELAS
REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS.
SÚMULA N° 309/STJ. PRECEDENTES.
1. Não ilegalidade ou abuso de poder do juiz que, de forma
fundamentada, determina a prisão civil do devedor de alimentos por
prazo acima do mínimo legal previsto no art. 528, § 3º, do Código de
Processo Civil de 2015. Precedentes.
2. Hipótese em que o decreto de prisão pelo prazo de sessenta dias
encontra-se devidamente fundamentado na inadimplência voluntária e
inescusável de alimentos devidos a filha menor, na constatação de
que o devedor não apresentou requer justificativa sobre eventual
impossibilidade de pagar a dívida e, ainda, na circunstância de
terem sido esgotadas todas as alternativas menos gravosas para a
satisfação da dívida.
3. Sendo incontroverso nos autos que a pretensão consiste no
pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento da
execução e das que vencerem no curso da ação, configura-se o caso da
prisão civil (Súmula 309/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECRETO DE PRISÃO - FIXAÇÃO NO LIMITE MÁXIMO DE NOVENTA DIAS -
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DO JUIZ - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no HC 380656>>-RO
(DÉBITO ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL - LEGALIDADE)
STJ - <<AgInt no RHC 81501>>-SP, <<HC 333214>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000309
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 171060 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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