STJ — 171060

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2023-08-21Data da publicação: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c48dccfcf9aae4dfc3878014f6519d5390361b18788e845a73534f1e5eb8223a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852284
Número de registro na fonte
202202975952
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 171060 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c48dccfcf9aae4dfc3878014f6519d5390361b18788e845a73534f1e5eb8223a. SHA-256 do comentário: f13541757a14adbfa3312563e5d7bda1880cb495ef92c39feaf624dedbc40c15.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: c48dccfcf9aae4dfc3878014f6519d5390361b18788e845a73534f1e5eb8223a
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c48dccfcf9aae4dfc3878014f6519d5390361b18788e845a73534f1e5eb8223a
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c48dccfcf9aae4dfc3878014f6519d5390361b18788e845a73534f1e5eb8223a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. A INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. PRISÃO CIVIL. PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO. LEGAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PARCELAS REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. SÚMULA N° 309/STJ. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ilegalidade ou abuso de poder do juiz que, de forma fundamentada, determina a prisão civil do devedor de alimentos por prazo acima do mínimo legal previsto no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.
  2. Hipótese em que o decreto de prisão pelo prazo de sessenta dias encontra-se devidamente fundamentado na inadimplência voluntária e inescusável de alimentos devidos a filha menor, na constatação de que o devedor não apresentou requer justificativa sobre eventual impossibilidade de pagar a dívida e, ainda, na circunstância de terem sido esgotadas todas as alternativas menos gravosas para a satisfação da dívida.
  3. Sendo incontroverso nos autos que a pretensão consiste no pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e das que vencerem no curso da ação, configura-se o caso da prisão civil (Súmula 309/STJ).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. A INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. PRISÃO CIVIL. PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO. LEGAL. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PARCELAS REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. SÚMULA N° 309/STJ. PRECEDENTES. 1. Não ilegalidade ou abuso de poder do juiz que, de forma fundamentada, determina a prisão civil do devedor de alimentos por prazo acima do mínimo legal previsto no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. Hipótese em que o decreto de prisão pelo prazo de sessenta dias encontra-se devidamente fundamentado na inadimplência voluntária e inescusável de alimentos devidos a filha menor, na constatação de que o devedor não apresentou requer justificativa sobre eventual impossibilidade de pagar a dívida e, ainda, na circunstância de terem sido esgotadas todas as alternativas menos gravosas para a satisfação da dívida. 3. Sendo incontroverso nos autos que a pretensão consiste no pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e das que vencerem no curso da ação, configura-se o caso da prisão civil (Súmula 309/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECRETO DE PRISÃO - FIXAÇÃO NO LIMITE MÁXIMO DE NOVENTA DIAS - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DO JUIZ - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt no HC 380656>>-RO (DÉBITO ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL - LEGALIDADE) STJ - <<AgInt no RHC 81501>>-SP, <<HC 333214>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.