STJ — 1808458

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52b08a3b2a70c23ae875719419e0057f7031b1dfa38dd99f447f555f7ce0d7ea

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Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ICMS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA CORTE ESTADUAL, COM BASE NO REVOLVIMENTO FÁTICO, BEM COMO EM LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETOS 33.118/1991, 45.490/2000 E LEI 6.374/1989, DO ESTADO DE SÃO PAULO) . ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ, SEGUNDO A QUAL PARA OS CRÉDITOS ESCRITURAIS O PRAZO DECADENCIAL É DE CINCO ANOS, CONTADOS A PARTIR DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL DO QUAL DECORRE O DÉBITO DO ICMS. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA ARBITRADA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ÓBIDE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base no contexto fático-probatório, bem como na interpretação de legislação local (Decretos 33.118/1991, 45.490/2000 e Lei 6.374/1989, todos do Estado de São Paulo), sendo inviável a modificação do acórdão, em razão do óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Em relação ao prazo para utilização de eventuais créditos do ICMS, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação desta Corte, que reconhece que o prazo quinquenal é contado da data da emissão do documento fiscal, incidindo à espécie a Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.637.053/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 28.10.2020; REsp 482.090/GO, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 13.3.2006. 4. Relativamente ao suposto caráter confiscatório da multa arbitrada, a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que a referida discussão tem índole constitucional, sendo vedada sua análise em sede de recurso especial. 5. A revisão dos critérios utilizados para o cálculo do montante de verbas em honorários advocatícios fixados pela instância de origem obriga a analisar o contexto fático do caso, porquanto é necessário adentrar nos fatos que deram causam à ação, bem como no grau de colaboração e zelo dos advogados das partes. 6. Ressalte-se que, para se concluir em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior, que dispõe: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 7. Agravo interno da empresa desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.