STJ — 1808458
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52b08a3b2a70c23ae875719419e0057f7031b1dfa38dd99f447f555f7ce0d7ea
Registro público original completo (JSON)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ICMS.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA CORTE ESTADUAL, COM BASE NO
REVOLVIMENTO FÁTICO, BEM COMO EM LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETOS
33.118/1991, 45.490/2000 E LEI 6.374/1989, DO ESTADO DE SÃO
PAULO) . ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ, SEGUNDO A
QUAL PARA OS CRÉDITOS ESCRITURAIS O PRAZO DECADENCIAL É DE
CINCO ANOS, CONTADOS A PARTIR DA EMISSÃO DO DOCUMENTO
FISCAL DO QUAL DECORRE O DÉBITO DO ICMS. CARÁTER
CONFISCATÓRIO DA MULTA ARBITRADA. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ÓBIDE
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal
de origem, de modo fundamentado, tratou da questão
suscitada, resolvendo, portanto, de modo integral a
controvérsia posta.
2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia
com base no contexto fático-probatório, bem como na
interpretação de legislação local (Decretos
33.118/1991, 45.490/2000 e Lei 6.374/1989, todos do Estado
de São Paulo), sendo inviável a modificação do
acórdão, em razão do óbice das Súmulas 7/STJ e
280/STF.
3. Em relação ao prazo para utilização de eventuais
créditos do ICMS, constata-se que o acórdão recorrido
encontra-se em conformidade com a orientação desta Corte,
que reconhece que o prazo quinquenal é contado da data da
emissão do documento fiscal, incidindo à espécie a Súmula
83/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.637.053/SC, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 28.10.2020; REsp
482.090/GO, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ
13.3.2006.
4. Relativamente ao suposto caráter confiscatório da multa
arbitrada, a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de
que a referida discussão tem índole constitucional, sendo
vedada sua análise em sede de recurso especial.
5. A revisão dos critérios utilizados para o cálculo do
montante de verbas em honorários advocatícios fixados pela
instância de origem obriga a analisar o contexto fático do
caso, porquanto é necessário adentrar nos fatos que deram
causam à ação, bem como no grau de colaboração e zelo dos
advogados das partes.
6. Ressalte-se que, para se concluir em sentido contrário
ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido,
seria indispensável o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7
desta Corte Superior, que dispõe: a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial.
7. Agravo interno da empresa desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2265211 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 3131442 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-05 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 3195137 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-05 · 2 referência(s) em comum