Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ART. 18 DA LEI N.
6.024/1974. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE A PR OCESSO DE
CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA ABUSIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974
não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de
provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
- Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo
interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado
nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista
que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de
custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos
retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).
- "[...] é possível a correção para a taxa média se for verificada
abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n.
1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela demonstração
da índole abusiva da taxa de juros contratada. Entender de modo
contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos
fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das
referidas súmulas.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ART. 18 DA LEI N.
6.024/1974. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE A PR OCESSO DE
CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA ABUSIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974
não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de
provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
2. Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo
interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado
nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista
que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de
custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos
retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).
3. "[...] é possível a correção para a taxa média se for verificada
abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n.
1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela demonstração
da índole abusiva da taxa de juros contratada. Entender de modo
contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos
fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das
referidas súmulas.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ART. 18 DA LEI 6.024/1974 -
SUSPENSÃO DA AÇÃO - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE CONHECIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1985667>>-ES,
<<AgInt no REsp 1969577>>-ES,
<<AgInt no REsp 1783833>>-SP
(PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - EFEITO EX NUNC - FALTA DE PROVEITO
PARA A PARTE)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1724775>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1704464>>-SP,
<<AgInt no AREsp 898288>>-SP
(CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS - ABUSIVIDADE)
STJ - <<REsp 1877113>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1085)
(ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS - CORREÇÃO PARA A
TAXA MÉDIA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1112879>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233, 234)
(ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA - REVISÃO - ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2311111>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
ART:00018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.