Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO
DO BANCO BAMERINDUS PELO HSBC. LEGITIMIDADE PASSIVA. FATOS NOVOS
AINDA NÃO APRECIADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. LIMITES SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA. SUCESSOR QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO TERCEIRO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARCIALMENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
- Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual o sucessor
processual ingressou no processo quando já havia sido interrompido o
prazo prescricional, demandaria o reexame contratual e fático dos
autos, situação vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
- O sucessor processual não se qualifica como terceiro, para fins
de definição dos limites subjetivos da coisa julgada, e está sujeito
à decisão transitada em julgado, não podendo rediscutir seu mérito.
- Não ocorre preclusão consumativa quando a matéria ainda não foi
apreciada anteriormente pelo Juízo.
- Agravo interno parcialmente provido para, em novo exame do
recurso especial, determinar a devolução dos autos à origem
exclusivamente quanto à alegação de perda superveniente de
legitimidade passiva que ainda não se encontra preclusa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO
DO BANCO BAMERINDUS PELO HSBC. LEGITIMIDADE PASSIVA. FATOS NOVOS
AINDA NÃO APRECIADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. LIMITES SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA. SUCESSOR QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO TERCEIRO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. É inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual o sucessor
processual ingressou no processo quando já havia sido interrompido o
prazo prescricional, demandaria o reexame contratual e fático dos
autos, situação vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
3. O sucessor processual não se qualifica como terceiro, para fins
de definição dos limites subjetivos da coisa julgada, e está sujeito
à decisão transitada em julgado, não podendo rediscutir seu mérito.
4. Não ocorre preclusão consumativa quando a matéria ainda não foi
apreciada anteriormente pelo Juízo.
5. Agravo interno parcialmente provido para, em novo exame do
recurso especial, determinar a devolução dos autos à origem
exclusivamente quanto à alegação de perda superveniente de
legitimidade passiva que ainda não se encontra preclusa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - INÉRCIA DO CREDOR)
STJ - <<AgRg no AREsp 583987>>-DF, <<AgRg no AREsp 33751>>-SP
(SUCESSOR PROCESSUAL - TERCEIRO - COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS)
STJ - <<REsp 775841>>-RS, <<REsp 1421034>>-RS,
<<AREsp 2318151>>-SP
(BANCO BAMERINDUS - SUCESSOR - BANCO HSBC - LEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - {{AREsps 40574}}, {{AREsp 45486}}-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00472
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
***** LILEIF-74 LEI DE INTERVENÇÃO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
ART:00018
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00362
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1454876 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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