STJ — 1454876

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43c4d22e37be88f41bde45bd4b9e39a48dd2205647acbef0791a560bd12fe6cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460624
Número de registro na fonte
201401157192
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1454876 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 43c4d22e37be88f41bde45bd4b9e39a48dd2205647acbef0791a560bd12fe6cf. SHA-256 do comentário: f8f0141b42feefd97daa973c84b8227dd37c99a938d36b103a012edd9316151b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 43c4d22e37be88f41bde45bd4b9e39a48dd2205647acbef0791a560bd12fe6cf
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ec2cc6dbafd438ba2e645dfc2c4a6ac04be67dde7ff3f5113b9eeb49a29b266d
  • Registro documental: 43c4d22e37be88f41bde45bd4b9e39a48dd2205647acbef0791a560bd12fe6cf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS PELO HSBC. LEGITIMIDADE PASSIVA. FATOS NOVOS AINDA NÃO APRECIADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. SUCESSOR QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO TERCEIRO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARCIALMENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
  2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual o sucessor processual ingressou no processo quando já havia sido interrompido o prazo prescricional, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
  3. O sucessor processual não se qualifica como terceiro, para fins de definição dos limites subjetivos da coisa julgada, e está sujeito à decisão transitada em julgado, não podendo rediscutir seu mérito.
  4. Não ocorre preclusão consumativa quando a matéria ainda não foi apreciada anteriormente pelo Juízo.
  5. Agravo interno parcialmente provido para, em novo exame do recurso especial, determinar a devolução dos autos à origem exclusivamente quanto à alegação de perda superveniente de legitimidade passiva que ainda não se encontra preclusa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS PELO HSBC. LEGITIMIDADE PASSIVA. FATOS NOVOS AINDA NÃO APRECIADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. SUCESSOR QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO TERCEIRO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. É inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual o sucessor processual ingressou no processo quando já havia sido interrompido o prazo prescricional, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O sucessor processual não se qualifica como terceiro, para fins de definição dos limites subjetivos da coisa julgada, e está sujeito à decisão transitada em julgado, não podendo rediscutir seu mérito. 4. Não ocorre preclusão consumativa quando a matéria ainda não foi apreciada anteriormente pelo Juízo. 5. Agravo interno parcialmente provido para, em novo exame do recurso especial, determinar a devolução dos autos à origem exclusivamente quanto à alegação de perda superveniente de legitimidade passiva que ainda não se encontra preclusa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - INÉRCIA DO CREDOR) STJ - <<AgRg no AREsp 583987>>-DF, <<AgRg no AREsp 33751>>-SP (SUCESSOR PROCESSUAL - TERCEIRO - COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS) STJ - <<REsp 775841>>-RS, <<REsp 1421034>>-RS, <<AREsp 2318151>>-SP (BANCO BAMERINDUS - SUCESSOR - BANCO HSBC - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - {{AREsps 40574}}, {{AREsp 45486}}-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.