STJ — 1797700
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28f7f306806fd647775e626b399e0fc542879853fe0ee7c8cdbb130cd1d2b152
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS
EQUIVOCADAS. ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.
8.666/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.
DIREITO AUTORAL. FESTIVIDADES CARNAVALESCAS. EVENTO PÚBLICO GRATUITO
PROMOVIDO PELO PODER PÚBLICO EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS.
UTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. LEI N. 9.610/1998. PAGAMENTO DEVIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
2. Admite-se a oposição de embargos declaratórios com efeitos
infringentes na hipótese de a decisão embargada ter-se fundado em
premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do
feito.
3. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade, pode
dar-se de forma explícita ou implícita, o que não dispensa o
necessário debate acerca da tese jurídica e emissão de juízo de
valor sobre a norma jurídica apontada como violada.
4. Aplica-se o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão
infraconstitucional discutida no recurso especial não tenha sido
decidida no acórdão recorrido.
5. A utilização de obras musicais em eventos públicos gratuitos
promovidos pelo Poder Público enseja, à luz da Lei n. 9.610/1998, a
cobrança de direitos autorais, que não mais está condicionada à
obtenção de lucro direto ou indireto pelo ente promotor.
6. A obrigação do ente público de recolher os valores relativos aos
direitos autorais decorre de sua condição de idealizador e executor
da festividade na qual executadas obras musicais em logradouros
públicos, nos termos do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998.
7. Ainda que terceirizada a execução de shows e apresentações
musicais, subsiste a responsabilidade solidária do ente público
idealizador do evento pelas sanções decorrentes da violação dos
direitos autorais, nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/1998.
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art110
- urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art68_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
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