Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU
DO LOCAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO NA AÇÃO COLETIVA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a
competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva
poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública
ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.
- Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título
executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação
com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate
do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob
pena de afronta ao princípio do juiz natural (AgInt no REsp
1.866.563/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU
DO LOCAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO NA AÇÃO COLETIVA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a
competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva
poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública
ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.
2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título
executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação
com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate
do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob
pena de afronta ao princípio do juiz natural (AgInt no REsp
1.866.563/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - COMPETÊNCIA - FORO DE DOMICÍLIO
DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL DA PROLAÇÃO DA DECISÃO NA AÇÃO COLETIVA)
STJ - <<REsp 1391198>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 723,
724),
<<EDcl no REsp 1243887>>-PR, <<AgInt no REsp 1866563>>-AL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.