Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao art. 1022 do CPC. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- Esta Corte Superior possui a orie ntação de que, nos termos do
art. 275 do CC: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou
de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o
pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam
obrigados solidariamente pelo resto", logo, o credor pode exigir a
dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários.
- A Corte de origem, com base no substrato fático-probatório da
causa, concluiu pela existência de solidariedade entre a ora
recorrente e o Plano Hospital Samaritano pelo pagamento de
astreintes em ação de cumprimento de sentença. Rever tal
entendimento esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao art. 1022 do CPC. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Esta Corte Superior possui a orie ntação de que, nos termos do
art. 275 do CC: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou
de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o
pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam
obrigados solidariamente pelo resto", logo, o credor pode exigir a
dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários.
3. A Corte de origem, com base no substrato fático-probatório da
causa, concluiu pela existência de solidariedade entre a ora
recorrente e o Plano Hospital Samaritano pelo pagamento de
astreintes em ação de cumprimento de sentença. Rever tal
entendimento esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SOLIDARIEDADE - CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA - ANÁLISE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL - ALTERAÇÃO DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1837635>>-MG, <<REsp 1343143>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00275
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.