STJ — 1721288

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35defccec77d37f50bba5c7c944f1056f1ece0408a06016239d7413ba6becb7e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
  2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ausência dos requisitos legais para o ajuizamento da ação rescisória, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
  3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de taxa de ocupação em favor do devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do bem, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
  4. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a legitimidade passiva da parte, exigira derruir a convicção formada na instância ordinária, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ausência dos requisitos legais para o ajuizamento da ação rescisória, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de taxa de ocupação em favor do devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do bem, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a legitimidade passiva da parte, exigira derruir a convicção formada na instância ordinária, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1146733>>-RS, <<AgInt no AREsp 1214345>>-RS, <<AgInt no AREsp 1375852>>-SC, <<AgInt no REsp 1565846>>-PE (FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO EM FAVOR DO DEVEDOR FIDUCIANTE ENQUANTO ESTIVER NA POSSE DIRETA DO BEM) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1378468>>-SP, <<REsp 1622102>>-SP (RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO -ANÁLISE - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA) STJ - <<AgInt no REsp 1864915>>-SP (LEGITIMIDADE PASSIVA - ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1037148>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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