Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS
SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
mesmo as matérias de ordem pública não podem voltar a serem
discutidas ou rejulgadas após a sua apreciação definitiva pelo órgão
judicial (AgInt no AREsp n. 1.583.265/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 2/4/2020.).
Aplicação da Súmula 83 do STJ.
- Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir
a ilegitimidade da parte em razão de "questões externas" ao trânsito
em julgado, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria
fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS
SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
mesmo as matérias de ordem pública não podem voltar a serem
discutidas ou rejulgadas após a sua apreciação definitiva pelo órgão
judicial (AgInt no AREsp n. 1.583.265/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 2/4/2020.).
Aplicação da Súmula 83 do STJ.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir
a ilegitimidade da parte em razão de "questões externas" ao trânsito
em julgado, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria
fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1583265>>-RS,
<<AgRg no REsp 1507721>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.