Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O
ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento
de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por
alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro
próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS,
Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 9/8/2023).
- No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o
endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de
sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação
de busca e apreensão.
- Agravo interno provido. Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O
ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento
de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por
alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro
próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS,
Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 9/8/2023).
2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o
endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de
sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação
de busca e apreensão.
3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO - ENVIO PARA O ENDEREÇO DO
DEVEDOR AUSENTE)
STJ - <<ProAfR no REsp 1951662>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.