STJ — 1930606

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c53ad3758ddda2ccc5e2e1b95511cd2b89f234397b2a203e561a31d214f6631

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENT O - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
  2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à adequação do valor da avaliação, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
  3. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se considera vil o preço de arrematação superior a 50% do valor da avaliação. Precedentes. 3.1. Hipótese em que o valor da arrematação é superior a 50% do valor atualizado da avaliação, circunstância que afasta a alegada existência de preço vil.
  4. A abordagem, apenas em sede de agravo interno, de questões não suscitadas no recurso especial e sequer tratadas no acórdão editado em segundo grau caracteriza indevida inovação recursal.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENT O - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à adequação do valor da avaliação, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se considera vil o preço de arrematação superior a 50% do valor da avaliação. Precedentes. 3.1. Hipótese em que o valor da arrematação é superior a 50% do valor atualizado da avaliação, circunstância que afasta a alegada existência de preço vil. 4. A abordagem, apenas em sede de agravo interno, de questões não suscitadas no recurso especial e sequer tratadas no acórdão editado em segundo grau caracteriza indevida inovação recursal. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA OU AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFUSÃO) STJ - <<RCD no AREsp 1297701>>-RS, <<EDcl no Ag 749349>>-DF, <<AgInt no REsp 1716263>>-RS, <<AgInt no AREsp 1241784>>-SP (PREÇO DE ARREMATAÇÃO SUPERIOR A 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO - PREÇO VIL) STJ - <<AgInt no AREsp 1571154>>-ES (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt no REsp 1992610>>-SP, <<AgInt no AREsp 2251260>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.