STJ — 2070287

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a40a731996701ee35d0889eed1bd17912e5b845f35390700dafb01612b17f95

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000853991
Número de registro na fonte
202200379717
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.817.475 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, honorários advocatícios e princípio da causalidade. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 12b8e2d318d9d86e109afb9e8641f14f38c48eccb7f3a29138afed65c42c4c1d
  • Registro documental: 4a40a731996701ee35d0889eed1bd17912e5b845f35390700dafb01612b17f95
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.877.828 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6fc71ac095d8448f8aaf563212ed239960e41393e089e39f0cbbd2a154662192
  • Registro documental: 4a40a731996701ee35d0889eed1bd17912e5b845f35390700dafb01612b17f95
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
  • Registro documental: 4a40a731996701ee35d0889eed1bd17912e5b845f35390700dafb01612b17f95
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

Trecho de Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreciacao, fixacao, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ed3ba5f7949ffe94191f4434d80ae915ab739622848f72ec11214db702ee1054
  • Registro documental: 4a40a731996701ee35d0889eed1bd17912e5b845f35390700dafb01612b17f95
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4a40a731996701ee35d0889eed1bd17912e5b845f35390700dafb01612b17f95
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTE QUALIFICADO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. EXAME A QUALQUER TEMPO NA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, RESSALVADA PRÉVIA DECISÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).
  2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e consolidou entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTE QUALIFICADO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. EXAME A QUALQUER TEMPO NA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, RESSALVADA PRÉVIA DECISÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e consolidou entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1761156>>-MT, <<AgInt no AREsp 1285886>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 308096>>-SP (COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - FASE DE EXECUÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1749877>>-GO, <<AgInt no AREsp 1494681>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - REGRA) STJ - <<REsp 1746072>>-PR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - BASE DE CÁLCULO ELEVADA - PERCENTUAIS) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.