Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.817.475 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, honorários advocatícios e princípio da causalidade. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
12b8e2d318d9d86e109afb9e8641f14f38c48eccb7f3a29138afed65c42c4c1d - Registro documental:
4a40a731996701ee35d0889eed1bd17912e5b845f35390700dafb01612b17f95 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.877.828 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6fc71ac095d8448f8aaf563212ed239960e41393e089e39f0cbbd2a154662192 - Registro documental:
4a40a731996701ee35d0889eed1bd17912e5b845f35390700dafb01612b17f95 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec - Registro documental:
4a40a731996701ee35d0889eed1bd17912e5b845f35390700dafb01612b17f95 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda
Trecho de Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: apreciacao, fixacao, honorarios.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
ed3ba5f7949ffe94191f4434d80ae915ab739622848f72ec11214db702ee1054 - Registro documental:
4a40a731996701ee35d0889eed1bd17912e5b845f35390700dafb01612b17f95 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
4a40a731996701ee35d0889eed1bd17912e5b845f35390700dafb01612b17f95 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E
BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTE
QUALIFICADO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. EXAME A QUALQUER TEMPO NA
JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, RESSALVADA PRÉVIA DECISÃO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada
por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, é de
que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em
regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da
base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 (REsp
1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente,
no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o
entendimento da Segunda Seção e consolidou entendimento de que a
fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância
dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp
1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de
31/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E
BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTE
QUALIFICADO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. EXAME A QUALQUER TEMPO NA
JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, RESSALVADA PRÉVIA DECISÃO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada
por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, é de
que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em
regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da
base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 (REsp
1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente,
no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o
entendimento da Segunda Seção e consolidou entendimento de que a
fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância
dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp
1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de
31/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1761156>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1285886>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 308096>>-SP
(COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA -
FASE DE EXECUÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1749877>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1494681>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - REGRA)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - BASE
DE CÁLCULO ELEVADA - PERCENTUAIS)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.