STJ — 1953347

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2023-08-09Data da publicação: 2023-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3e93d9a035e0ced3d8de706c616988de0e5fa365cd7f5602b5904f261d32ac6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000853012
Número de registro na fonte
201800166634
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1953347 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3e93d9a035e0ced3d8de706c616988de0e5fa365cd7f5602b5904f261d32ac6. SHA-256 do comentário: 31be4c65fc7405d6dad2347b9570813b4bdb4b1ef6f988a4f35f1c17c14ba4a1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: e3e93d9a035e0ced3d8de706c616988de0e5fa365cd7f5602b5904f261d32ac6
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: e3e93d9a035e0ced3d8de706c616988de0e5fa365cd7f5602b5904f261d32ac6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONCLUSÕES DISCREPANTES. MESMA BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 168/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impõe a inadmissão dos embargos de divergência.
  2. Inexistente a divergência a propósito da interpretação de um mesmo artigo de lei federal, os embargos de divergência se mostram manifestamente incabíveis.
  3. De acordo com a Súmula nº 168/STJ, são inadmissíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONCLUSÕES DISCREPANTES. MESMA BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 168/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impõe a inadmissão dos embargos de divergência. 2. Inexistente a divergência a propósito da interpretação de um mesmo artigo de lei federal, os embargos de divergência se mostram manifestamente incabíveis. 3. De acordo com a Súmula nº 168/STJ, são inadmissíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o Sr. Ministro Relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIVERGÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS) STJ - <<AgRg nos EREsp 1062222>>-RJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO) STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1587749>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.