Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONCLUSÕES DISCREPANTES. MESMA BASE
LEGAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 168/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados
impõe a inadmissão dos embargos de divergência.
- Inexistente a divergência a propósito da interpretação de um
mesmo artigo de lei federal, os embargos de divergência se mostram
manifestamente incabíveis.
- De acordo com a Súmula nº 168/STJ, são inadmissíveis os embargos
de divergência quando o acórdão embargado se alinha com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONCLUSÕES DISCREPANTES. MESMA BASE
LEGAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 168/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados
impõe a inadmissão dos embargos de divergência.
2. Inexistente a divergência a propósito da interpretação de um
mesmo artigo de lei federal, os embargos de divergência se mostram
manifestamente incabíveis.
3. De acordo com a Súmula nº 168/STJ, são inadmissíveis os embargos
de divergência quando o acórdão embargado se alinha com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o Sr.
Ministro Relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIVERGÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1062222>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO MESMO
SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1587749>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1953347 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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