Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DA ESTIPULANTE
PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR SOBRE OS TERMOS, CONDIÇÕES E
CLÁUSULAS LIMITATIVAS DA APÓLICE. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 168 DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência visam a harmonizar precedentes
conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de
recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do
recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.
- O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência
atual do STJ no sentido de que apenas a estipulante do seguro
coletivo tem a obrigação de comunicar aos segurados sobre as
limitações da apólice.
- Essa orientação jurisprudencial foi sedimentada no julgamento do
Tema n.º 1.112 pela Segunda Seção do STJ, na sessão de julgamento de
2/3/2023.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DA ESTIPULANTE
PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR SOBRE OS TERMOS, CONDIÇÕES E
CLÁUSULAS LIMITATIVAS DA APÓLICE. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 168 DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Os embargos de divergência visam a harmonizar precedentes
conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de
recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do
recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.
2. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência
atual do STJ no sentido de que apenas a estipulante do seguro
coletivo tem a obrigação de comunicar aos segurados sobre as
limitações da apólice.
3. Essa orientação jurisprudencial foi sedimentada no julgamento do
Tema n.º 1.112 pela Segunda Seção do STJ, na sessão de julgamento de
2/3/2023.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DEVER DA ESTIPULANTE DE PRESTAR
INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR SOBRE OS TERMOS, CONDIÇÕES E CLÁUSULAS
LIMITATIVAS DA APÓLICE)
STJ - <<REsp 1874811>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112),
<<AgInt nos EDcl nos EREsp 1835730>>-SC,
<<AgInt nos EREsp 1825716>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1851489 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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