STJ — 1851489

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-08-29Data da publicação: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72c608ed077672692cb21236518a8e975e8d8c00d86a6d44a1e4f8cb35225384

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000853096
Número de registro na fonte
201903591440
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1851489 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 72c608ed077672692cb21236518a8e975e8d8c00d86a6d44a1e4f8cb35225384. SHA-256 do comentário: 1129c3b714c426967fe362db20383925039eab6da69a4f1400a6b00adee8b420.

Contexto jurídico e comentários autorais

Estipulante: o papel de quem contrata o seguro coletivo

Tema documentado no texto da fonte

O art. 30 da Lei 15.040/2024 define o estipulante de seguro coletivo como aquele que contrata em proveito de um grupo de pessoas, pactuando com a seguradora os termos do contrato para a adesão de eventuais interessados. Em seguros ligados ao trabalho, o estipulante costuma ser a própria empresa; em seguros associativos, pode ser um sindicato, associação profissional ou entidade de classe.

Trecho de Estipulante: o papel de quem contrata o seguro coletivo · Definição legal do estipulante · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, estipulante, seguro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1776f54663e87be69c12d4f081f58d7fb3ac5dc01cd2e77e8d14da69f506cca3
  • Registro documental: 72c608ed077672692cb21236518a8e975e8d8c00d86a6d44a1e4f8cb35225384
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 72c608ed077672692cb21236518a8e975e8d8c00d86a6d44a1e4f8cb35225384
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 72c608ed077672692cb21236518a8e975e8d8c00d86a6d44a1e4f8cb35225384
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DA ESTIPULANTE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR SOBRE OS TERMOS, CONDIÇÕES E CLÁUSULAS LIMITATIVAS DA APÓLICE. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 168 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência visam a harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.
  2. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência atual do STJ no sentido de que apenas a estipulante do seguro coletivo tem a obrigação de comunicar aos segurados sobre as limitações da apólice.
  3. Essa orientação jurisprudencial foi sedimentada no julgamento do Tema n.º 1.112 pela Segunda Seção do STJ, na sessão de julgamento de 2/3/2023.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DA ESTIPULANTE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR SOBRE OS TERMOS, CONDIÇÕES E CLÁUSULAS LIMITATIVAS DA APÓLICE. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 168 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência visam a harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem. 2. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência atual do STJ no sentido de que apenas a estipulante do seguro coletivo tem a obrigação de comunicar aos segurados sobre as limitações da apólice. 3. Essa orientação jurisprudencial foi sedimentada no julgamento do Tema n.º 1.112 pela Segunda Seção do STJ, na sessão de julgamento de 2/3/2023. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DEVER DA ESTIPULANTE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR SOBRE OS TERMOS, CONDIÇÕES E CLÁUSULAS LIMITATIVAS DA APÓLICE) STJ - <<REsp 1874811>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112), <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1835730>>-SC, <<AgInt nos EREsp 1825716>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.