STJ — 1831907

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-29Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29226c31dd684d93f02f2e650afa9ceb418f12cdcc7427726c92302d7bb86c28

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000853626
Número de registro na fonte
201902409259
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 29226c31dd684d93f02f2e650afa9ceb418f12cdcc7427726c92302d7bb86c28
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo

Tema documentado no texto da fonte

Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

Trecho de Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: efeitos, modulacao.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUICÍDIO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO BIENAL DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO OBJETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. O art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Precedentes da Segunda Seção do STJ.
  2. "O STJ, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/1973), firmou a tese de que 'a alteração jurisprudencial, por si só, não ofende os princípios da segurança jurídica, não sendo o caso de modulação de efeitos porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei' (EDcl nos EDcl no REsp 1060210/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 08/09/2014). Entendimento ratificado pela Corte Especial" (AgInt nos EREsp n. 1.281.431/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017).
  3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUICÍDIO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO BIENAL DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO OBJETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. O art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2. "O STJ, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/1973), firmou a tese de que 'a alteração jurisprudencial, por si só, não ofende os princípios da segurança jurídica, não sendo o caso de modulação de efeitos porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei' (EDcl nos EDcl no REsp 1060210/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 08/09/2014). Entendimento ratificado pela Corte Especial" (AgInt nos EREsp n. 1.281.431/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017). 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO ATUAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1962917>>-SP, <<REsp 1334005>>-GO, <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942>>-PR, <<AgInt no AREsp 1685263>>-SP (ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1281431>>-MG, <<AgInt no AREsp 2229621>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.