Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NATUREZA VINCULADA. MERITO
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. EXCEÇÃO.
POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é cabível introduzir matéria nova nos embargos de declaração,
ainda que com intuito de prequestionar, quando a matéria não foi
sequer suscitada nas razões dos embargos de divergência.
- O escopo dos embargos de divergência é a uniformização de teses
jurídicas divergentes em relação ao mérito recursal, sobressaindo a
natureza vinculada de sua fundamentação, sendo vedado analisar nos
embargos de divergência qualquer outra questão que não tenha sido
objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate
de matéria de ordem pública.
- No mérito, o caso em análise pretende rever a decisão que
entendeu que comporta exceção a regra da impenhorabilidade de
salários, vencimentos, proventos etc., cujo fundamento é a proteção
à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de
um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. No
entanto, esta Corte pacificou o entendimento de que, "em situações
excepcionais, admite a relativização da regra de impenhorabilidade
das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC de 2015, a
fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do
crédito não alimentar, desde que preservado o suficiente para
garantir a sua subsistência digna e a de sua família". Precedentes.
- Acertada a decisão que entende que não cabem embargos de
divergência quando o acórdão atacado está alinhado aos precedentes
desta Corte.
- Recurso não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NATUREZA VINCULADA. MERITO
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. EXCEÇÃO.
POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Não é cabível introduzir matéria nova nos embargos de declaração,
ainda que com intuito de prequestionar, quando a matéria não foi
sequer suscitada nas razões dos embargos de divergência.
2. O escopo dos embargos de divergência é a uniformização de teses
jurídicas divergentes em relação ao mérito recursal, sobressaindo a
natureza vinculada de sua fundamentação, sendo vedado analisar nos
embargos de divergência qualquer outra questão que não tenha sido
objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate
de matéria de ordem pública.
3. No mérito, o caso em análise pretende rever a decisão que
entendeu que comporta exceção a regra da impenhorabilidade de
salários, vencimentos, proventos etc., cujo fundamento é a proteção
à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de
um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. No
entanto, esta Corte pacificou o entendimento de que, "em situações
excepcionais, admite a relativização da regra de impenhorabilidade
das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC de 2015, a
fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do
crédito não alimentar, desde que preservado o suficiente para
garantir a sua subsistência digna e a de sua família". Precedentes.
4. Acertada a decisão que entende que não cabem embargos de
divergência quando o acórdão atacado está alinhado aos precedentes
desta Corte.
5. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1047109 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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