Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL
NA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO.
MAJORAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da
Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do
agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253,
parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental
n. 22, 2016).
- No caso, houve a fixação de honorários sucumbenciais no limite
máximo previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 pelas
instâncias ordinárias, sendo incabível a majoração da condenação a
título de honorários recursais em sede de recurso especial . Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.436.505/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 26/9/2019; AREsp n. 1.330.746/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/8/2018.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL
NA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO.
MAJORAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da
Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do
agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253,
parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental
n. 22, 2016).
3. No caso, houve a fixação de honorários sucumbenciais no limite
máximo previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 pelas
instâncias ordinárias, sendo incabível a majoração da condenação a
título de honorários recursais em sede de recurso especial . Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.436.505/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 26/9/2019; AREsp n. 1.330.746/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/8/2018.
4. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO NO LIMITE MÁXIMO -
AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO -)
STJ - <<AgInt no AREsp 1436505>>-MG, <<AREsp 1330746>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
ART:00027 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.