Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE ATIVOS DE
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Quanto à tese de divergência jurisprudencial, o recurso não pode
ser conhecido porque a parte não especifica qual dispositivo legal
seria objeto da divergência jurisprudencial, ao tempo em que a
situação fática contida no acórdão recorrido não revela a ocorrência
de divergência com os precedentes apontados como paradigmas.
- Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior, o deferimento da recuperação judicial não importa em
suspensão do processo executivo fiscal nem impede eventual penhora
do patrimônio da sociedade empresária, por determinação do juízo da
execução fiscal; a constrição, porém, deverá ser mantida ou
substituída pelo juízo especializado da recuperação judicial,
mediante cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015.
Precedentes. Observância da Súmula 83 do STJ.
- No que se refere à incidência aos juros moratórios e à multa de
mora, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ
e 282 do STF, pois, além da ausência de prequestionamento do artigo
de lei tido por violado, eventual conclusão em sentido contrário
àquela do acórdão recorrido dependeria do reexame do acervo
probatório.
- Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial, "a exceção
de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois
requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:
(a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de
conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a
decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória"
(REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009).
- Considerado o teor do acórdão recorrido, que se limitou à
rejeição da exceção de pré-executividade em razão da necessidade de
dilação probatória, o conhecimento do recurso encontra óbice nas
Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, quanto à pretensão relacionada à
incidência dos juros moratórios entre o pedido de adesão ao
parcelamento e a consolidação dos débitos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE ATIVOS DE
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Quanto à tese de divergência jurisprudencial, o recurso não pode
ser conhecido porque a parte não especifica qual dispositivo legal
seria objeto da divergência jurisprudencial, ao tempo em que a
situação fática contida no acórdão recorrido não revela a ocorrência
de divergência com os precedentes apontados como paradigmas.
3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior, o deferimento da recuperação judicial não importa em
suspensão do processo executivo fiscal nem impede eventual penhora
do patrimônio da sociedade empresária, por determinação do juízo da
execução fiscal; a constrição, porém, deverá ser mantida ou
substituída pelo juízo especializado da recuperação judicial,
mediante cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015.
Precedentes. Observância da Súmula 83 do STJ.
4. No que se refere à incidência aos juros moratórios e à multa de
mora, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ
e 282 do STF, pois, além da ausência de prequestionamento do artigo
de lei tido por violado, eventual conclusão em sentido contrário
àquela do acórdão recorrido dependeria do reexame do acervo
probatório.
5. Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial, "a exceção
de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois
requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:
(a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de
conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a
decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória"
(REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009).
6. Considerado o teor do acórdão recorrido, que se limitou à
rejeição da exceção de pré-executividade em razão da necessidade de
dilação probatória, o conhecimento do recurso encontra óbice nas
Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, quanto à pretensão relacionada à
incidência dos juros moratórios entre o pedido de adesão ao
parcelamento e a consolidação dos débitos.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO - SÚMULA 83
DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2024759>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2045171>>-RJ
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1110925>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 108)
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DEFICIÊNCIA DAS
RAZÕES RECURSAIS)
STJ - <<REsp 1114407>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 184)
(EXECUÇÃO FISCAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO -
COOPERAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1982327>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2150824>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1746615>>-MG
(DÉBITO FISCAL - ADESÃO A PARCELAMENTO - JUROS MORATÓRIOS)
STJ - <<REsp 1523555>>-PE, <<AgInt no REsp 1478518>>-CE,
<<AgRg no REsp 1551994>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00069
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
ART:00001 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 PAR:0007B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.