STJ — 2053490

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebef01f828c1a8c731abb2645847506bba5016bc58e2e547aef8bf18c51ba2c6

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE ATIVOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Quanto à tese de divergência jurisprudencial, o recurso não pode ser conhecido porque a parte não especifica qual dispositivo legal seria objeto da divergência jurisprudencial, ao tempo em que a situação fática contida no acórdão recorrido não revela a ocorrência de divergência com os precedentes apontados como paradigmas.
  3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o deferimento da recuperação judicial não importa em suspensão do processo executivo fiscal nem impede eventual penhora do patrimônio da sociedade empresária, por determinação do juízo da execução fiscal; a constrição, porém, deverá ser mantida ou substituída pelo juízo especializado da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes. Observância da Súmula 83 do STJ.
  4. No que se refere à incidência aos juros moratórios e à multa de mora, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, pois, além da ausência de prequestionamento do artigo de lei tido por violado, eventual conclusão em sentido contrário àquela do acórdão recorrido dependeria do reexame do acervo probatório.
  5. Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009).
  6. Considerado o teor do acórdão recorrido, que se limitou à rejeição da exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, quanto à pretensão relacionada à incidência dos juros moratórios entre o pedido de adesão ao parcelamento e a consolidação dos débitos.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE ATIVOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Quanto à tese de divergência jurisprudencial, o recurso não pode ser conhecido porque a parte não especifica qual dispositivo legal seria objeto da divergência jurisprudencial, ao tempo em que a situação fática contida no acórdão recorrido não revela a ocorrência de divergência com os precedentes apontados como paradigmas. 3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o deferimento da recuperação judicial não importa em suspensão do processo executivo fiscal nem impede eventual penhora do patrimônio da sociedade empresária, por determinação do juízo da execução fiscal; a constrição, porém, deverá ser mantida ou substituída pelo juízo especializado da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes. Observância da Súmula 83 do STJ. 4. No que se refere à incidência aos juros moratórios e à multa de mora, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, pois, além da ausência de prequestionamento do artigo de lei tido por violado, eventual conclusão em sentido contrário àquela do acórdão recorrido dependeria do reexame do acervo probatório. 5. Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009). 6. Considerado o teor do acórdão recorrido, que se limitou à rejeição da exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, quanto à pretensão relacionada à incidência dos juros moratórios entre o pedido de adesão ao parcelamento e a consolidação dos débitos. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2024759>>-GO, <<AgInt no AREsp 2045171>>-RJ (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS) STJ - <<REsp 1110925>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 108) (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS) STJ - <<REsp 1114407>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 184) (EXECUÇÃO FISCAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO - COOPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1982327>>-SP, <<AgInt no AREsp 2150824>>-RJ, <<AgInt no REsp 1746615>>-MG (DÉBITO FISCAL - ADESÃO A PARCELAMENTO - JUROS MORATÓRIOS) STJ - <<REsp 1523555>>-PE, <<AgInt no REsp 1478518>>-CE, <<AgRg no REsp 1551994>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.