Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO DE PENHORA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PACÍFICA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído
pela Lei n. 14.112/2020, e à luz de pacífica orientação
jurisprudencial deste Tribunal Superior, no processo executivo
fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de
constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo,
deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada,
compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão
a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de
constrição determinados no processo de execução e que recaiam sobre
bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até
o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação
jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes.
- No caso dos autos, o acórdão está em conformidade com a
orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, razão pela qual
não o recurso especial não foi conhecido.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO DE PENHORA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PACÍFICA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído
pela Lei n. 14.112/2020, e à luz de pacífica orientação
jurisprudencial deste Tribunal Superior, no processo executivo
fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de
constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo,
deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada,
compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão
a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de
constrição determinados no processo de execução e que recaiam sobre
bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até
o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação
jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes.
4. No caso dos autos, o acórdão está em conformidade com a
orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, razão pela qual
não o recurso especial não foi conhecido.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - ATO DE PENHORA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO -
MANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO)
STJ - <<CC 187255>>-GO, <<AgInt no REsp 2007973>>-PE,
<<AgInt no REsp 1981865>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1710720>>-RS,
<<AgInt no REsp 1982327>>-SP, <<AgRg no AREsp 549795>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00069
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 PAR:0007B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112//2020)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.