Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA
EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e
83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto
fático-probatório, decidiu que a culpa pela demora na citação do
executado deve ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, que
deixou de praticar ato de sua atribuição para a efetivação da
citação do executado, não sendo possível o reconhecimento da
prescrição da pretensão executiva, conclusão essa em conformidade
com entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.
- De acordo com a Súmula 435 do STJ, a dissolução irregular da
pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial
de justiça em que atestado o encerramento das atividades no endereço
informado é causa suficiente para o redirecionamento da execução
fiscal em desfavor do sócio-gerente.
- Hipótese em que incide a Súmula 7 do STJ, porquanto a verificação
da ausência de responsabilidade tributária em razão de dissolução
irregular da sociedade empresária depende do exame de provas,
providência inadequada em sede de recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA
EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e
83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto
fático-probatório, decidiu que a culpa pela demora na citação do
executado deve ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, que
deixou de praticar ato de sua atribuição para a efetivação da
citação do executado, não sendo possível o reconhecimento da
prescrição da pretensão executiva, conclusão essa em conformidade
com entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.
2. De acordo com a Súmula 435 do STJ, a dissolução irregular da
pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial
de justiça em que atestado o encerramento das atividades no endereço
informado é causa suficiente para o redirecionamento da execução
fiscal em desfavor do sócio-gerente.
3. Hipótese em que incide a Súmula 7 do STJ, porquanto a verificação
da ausência de responsabilidade tributária em razão de dissolução
irregular da sociedade empresária depende do exame de provas,
providência inadequada em sede de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - RETROATIVIDADE
- DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO)
STJ - <<REsp 1120295>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 383),
<<AgRg no REsp 1566030>>-SP, <<AgRg no REsp 1460275>>-RS
(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA
JURÍDICA)
STJ - <<REsp 1371128>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 630)
(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 7 DO
STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1894451>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00174 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000106 SUM:000435
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00219 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.